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CPC_06_02

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Rafael Knorr Lippmann<br />

1803<br />

Artigo 1.017<br />

II. Dívidas vencidas e exigíveis<br />

O dispositivo disciplina o procedimento para pagamento de dívidas já vencidas.<br />

Apresentada petição acompanhada da prova do débito, será autuada em apenso<br />

aos autos de inventário. Havendo concordância das partes com o pedido,<br />

o pagamento será efetuado de uma das seguintes formas: i) com o dinheiro<br />

deixado pelo “de cujus”; ii) através da alienação de bens que compõem o acervo<br />

hereditário, que observará o procedimento de hasta pública previsto para o<br />

processo de execução (<strong>CPC</strong>, arts. 686 a 713); iii) através da adjudicação, pelo<br />

credor, de bens deixados pelo “de cujus”.<br />

III. Momento para habilitação do crédito<br />

Como autoriza o artigo, o credor pode requerer sua habilitação antes de ultimada<br />

a partilha. Após, o pagamento deverá ser pleiteado diretamente em face dos<br />

herdeiros, que só responderão nos limites dos seus respectivos quinhões (CC,<br />

art. 1.997). O débito tributário, outrossim, não se sujeita à habilitação de crédito<br />

no inventário (CTN, art. 187).<br />

IV. A habilitação é facultativa<br />

De acordo com entendimento do STJ, abaixo referido, o credor não é obrigado a<br />

habilitar seu crédito no procedimento de inventário e partilha, podendo promover<br />

ação autônoma com propósito de satisfazer o seu crédito.<br />

V. Juízo competente<br />

O juízo do inventário é o competente para decidir sobre a habilitação e satisfação<br />

do direito do credor sobre o espólio. Entretanto, se a habilitação for requerida<br />

por empresa pública, a competência absoluta para seu julgamento passa a<br />

ser da Justiça Federal (CF, art. 109, I).<br />

JULGADOS<br />

Opção do credor entre habilitar o crédito no inventário ou promover ação<br />

autônoma<br />

“[...] a habilitação de crédito contra o espólio encerra vigorosamente mera faculdade<br />

concedida ao credor que pode, nesta toada, optar por habilitar seu crédito<br />

nos autos do inventário ou, ao revés, perseguir a satisfação de seu direito pelas<br />

vias ordinárias [...]”<br />

(STJ – Terceira Turma – AgRg no REsp 1172455/RJ – Rel. Min. Massami Uyeda –<br />

DJe em 13/<strong>06</strong>/2012)<br />

“[...] a habilitação de crédito nos autos de inventário do devedor não é uma obrigatoriedade<br />

da parte, mas sim consiste em uma faculdade [...]”<br />

(STJ – Segunda Seção – CC 96042/AC – Rel. Min. Massami Uyeda – DJe em<br />

21/10/2010)

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