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CPC_06_02

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Letícia Baddauy<br />

1239 Artigo 621<br />

Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa<br />

por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o<br />

respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente<br />

ou excessivo.<br />

I. Coisa certa<br />

AUTOR<br />

Letícia Baddauy<br />

A execução da obrigação para entrega de coisa certa inicia-se, admitida a inicial,<br />

com a citação do executado para o cumprimento da obrigação, tendo em vista<br />

que a coisa já se encontra especificada no título em qualidade e quantidade. O<br />

prazo de 10 dias, sendo legal, não poderá ficar a arbítrio do juiz, contando-se a<br />

partir do ato de citação.<br />

II. Segurança do juízo X Embargos à execução – novo regime<br />

A segurança do juízo na execução para entrega de coisa é feita por meio do depósito<br />

judicial do bem objeto da obrigação. Embora o artigo em comento vincule<br />

a apresentação da defesa do executado, por meio dos embargos, à segurança<br />

do juízo, não existe mais tal exigência. Por força da nova redação do artigo 736,<br />

<strong>CPC</strong> (Lei 11382/20<strong>06</strong>), os embargos podem ser apresentados independentemente<br />

de estar assegurado o juízo. O depósito da coisa somente é necessário<br />

para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução (<strong>CPC</strong>, art. 739<br />

A, ** 1º “in fine”), que não é mais “ope legis”, mas sim concedido pelo juiz.<br />

Ademais, o prazo para embargar é de 15 dias (e não 10), contados da juntada<br />

do mandado de citação aos autos (<strong>CPC</strong>, art. 738).<br />

III. Coerção<br />

A execução para entrega de coisa adota também meio executivo coercitivo para<br />

imprimir mais eficiência ao processo. Desde o despacho inicial o juiz pode fixar<br />

a coerção patrimonial, impondo multa por dia de atraso na entrega do bem.<br />

Dada a natureza coercitiva da multa, seu valor tem que ser avaliado a ponto de<br />

cumprir tal propósito. Valor aquém ou além não geram o efeito esperado, de<br />

pressão sobre o executado que o leve a cumprir a obrigação. Por isso, poderá<br />

ser revisto pelo juiz a fim de encontrar-se um valor que se coadune com a finalidade<br />

da multa (coerção, e não punição ou indenização).<br />

JULGADOS

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