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CPC_06_02

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Rafael Knorr Lippmann<br />

1824<br />

Artigo 1.036<br />

neste artigo, cabendo ao inventariante informar, desde logo, o valor dos bens do<br />

espólio e o plano da partilha. Havendo impugnação pelas partes ou pelo Ministério<br />

Público, proceder-se-á a avaliação judicial dos bens e, após, o juiz definirá<br />

a partilha, determinando o pagamento das dívidas não impugnadas. Também<br />

nesta modalidade de arrolamento não cabem quaisquer discussões alheias a<br />

quitação do imposto (<strong>CPC</strong>, art. 1.034) que, uma vez comprovada, autorizará a<br />

homologação da partilha por sentença.<br />

JULGADOS<br />

Impossibilidade de declaração de isenção do ITCMD pelo juiz no arrolamento<br />

(Recurso Especial Repetitivo)<br />

“[...] O juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, não detém<br />

competência para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD<br />

(Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos),<br />

à luz do disposto no caput do artigo<br />

179, do CTN [...]”<br />

(STJ – Primeira Seção – Resp repetitivo 1150356/SP – Rel. Min. Luiz Fux – DJe<br />

em 25/08/2010.)<br />

Art. 1.037. Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento<br />

dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro<br />

de 1980.<br />

AUTOR<br />

Rafael Knorr Lippmann<br />

A Lei n. 6.858/80 disciplina o pagamento, aos sucessores, de valores atinentes<br />

ao FGTS, PIS, PASEP, restituições de IRPF e, não existindo outros bens, saldos<br />

bancários de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento no<br />

valor de até 500 Obrigações do Tesouro Nacional, não recebidos em vida pelo<br />

seu titular.<br />

Assim, por força deste artigo, dispensa-se a formalidade de abertura de inventário<br />

e partilha para o recebimento de tais valores pelos sucessores, bastando-<br />

-lhes formular pedido de Alvará Judicial, suficiente para autorizar a transferência<br />

dos valores.<br />

Súmula nº 161 do STJ - (Aprovada em 12/<strong>06</strong>/1996): “É da competência da<br />

Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS / PASEP e<br />

FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta”.

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