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CPC_06_02

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Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

1324 Artigo 685-A<br />

JULGADOS<br />

Adjudicação pelo exequente e avaliação<br />

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ADJUDICAÇÃO, A REQUERIMENTO DO<br />

CREDOR, PELO VALOR DA AVALIAÇÃO.<br />

O juiz só pode autorizar a adjudicação dos bens penhorados pelo montante da<br />

avaliação se estiver seguro de que corresponde ao valor de mercado. A variação<br />

da UPC não corresponde à valorização dos imóveis, de modo que esse índice<br />

-decorridos quase dez anos - não serve para atualizar monetariamente a avaliação,<br />

cujo resultado pode ter implicado verdadeiro confisco. Agravo conhecido<br />

para dar provimento ao recurso especial.<br />

(STJ – AgRg no AREsp 146690, Relator(a) p/ Acórdão: Ministro ARI PARGEN-<br />

DLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/<strong>02</strong>/2013, DJe 13/03/2013)<br />

Adjudicação e preferência<br />

PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PREFERÊNCIA - ART.<br />

186 DO CTN - ADJUDICAÇÃO DE BEM PENHORADO EM EXECUÇÃO CÍVEL -<br />

IRRELEVÂNCIA - PRECEDENTES.<br />

1. Hipótese em que o Tribunal de origem reputou perfeita e acabada a adjudicação<br />

de bem imóvel também penhorado em execução fiscal, confirmando decisão<br />

da primeira instância de negar a intimação do adjudicante para depositar o<br />

valor nos autos da execução fiscal.<br />

2. O crédito tributário somente é preterido em sua satisfação por créditos decorrentes<br />

da legislação trabalhista e por créditos decorrentes de acidente de trabalho<br />

e, na falência, pelas importâncias restituíveis, pelo créditos com garantia real<br />

e créditos extraconcursais, na forma dos arts. 186 e 83 e 84 da Lei 11.101/2005,<br />

hipóteses não verificadas no contexto fático dos autos.<br />

3. Precedentes: REsp 501.924/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,<br />

julgado em 04/11/2003, DJ 24/11/2003, p. 222; REsp 1143950/RS, Rel. Ministra<br />

ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 22/03/2010;<br />

AgRg no REsp 1204972/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA<br />

TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe <strong>06</strong>/03/2012 e REsp 1194742/MG, Rel. Ministro<br />

MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011,<br />

DJe 31/03/2011.<br />

4. Recurso especial provido.<br />

(STJ – REsp 1360786/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA<br />

CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 21/<strong>02</strong>/2013, DJe<br />

27/<strong>02</strong>/2013)<br />

Impossibilidade de adjudicação de bem arrecadado em falência<br />

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM. POSTERIOR DECRETA-<br />

ÇÃO DE FALÊNCIA. PRETENSÃO DE ADJUDICAÇÃO DO BEM PENHORADO NO<br />

FEITO EXECUTIVO. SÚMULA N. 44 DO EXTINTO TFR E INTERPRETAÇÃO SIS-<br />

TEMÁTICA DOS ARTS. 29 DA LEI N. 6.830/80 E 186 E 187 DO CTN. DIFERENÇA<br />

ENTRE ARREMATAÇÃO E ADJUDICAÇÃO. GARANTIA DE OBSERVÂNCIA DA<br />

ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA ENTRE OS CREDORES DA MASSA FALIDA.<br />

1. Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda estadual pelo qual pretende-se<br />

reformar acórdão da origem que entendeu pela impossibilidade de ad-

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