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CPC_06_02

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André Luiz Bauml Tesser<br />

444<br />

Artigo 273<br />

Inexiste a alegada violação do art. 535 do <strong>CPC</strong>, pois a prestação jurisdicional<br />

foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise<br />

do acórdão recorrido. 2. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido da<br />

admissão da fungibilidade entre os institutos da medida cautelar e da tutela<br />

antecipada, desde que presentes os pressupostos da medida que vier a ser<br />

concedida. 3. O Tribunal de origem, como soberano das circunstâncias fáticas<br />

e probatórias da causa, confirmou a decisão recorrida que entendeu estarem<br />

presentes nos autos documento hábeis para comprovar o preenchimento dos<br />

requisitos da tutela antecipada. 4. O mesmo raciocínio pode ser aplicado quanto<br />

ao argumento de que o recorrido não fazia jus à reforma a posto superior ao<br />

que ocupava na ativa (STJ – <strong>02</strong>ª T. – REsp. n. 889886/RJ – Rel. Min. Humberto<br />

Martins, j. em 17/08/2007).<br />

Processual civil. Recurso especial. Cautelar de sustação de protesto. Efetivação<br />

do protesto. Suspensão dos seus efeitos. Possibilidade. Poder geral de cautela<br />

e fungibilidade entre as medidas cautelares e as antecipatórias dos efeitos da<br />

tutela. - O princípio da fungibilidade entre as medidas cautelares e as antecipatórias<br />

dos efeitos da tutela confere poder ao juiz para deferir providência de<br />

natureza cautelar, a título de antecipação dos efeitos da tutela. - Segundo o entendimento<br />

do STJ: (i) é possível a suspensão dos efeitos dos protestos quando<br />

há discussão judicial do débito; (ii) a decisão cautelar de sustação de protesto<br />

de título insere-se no poder geral de cautela, previsto no art. 798 do <strong>CPC</strong>; e (iii) a<br />

sustação de protesto se justifica quando as circunstâncias de fato recomendam<br />

a proteção do direito do devedor diante de possível dano irreparável, da presença<br />

da aparência do bom direito e quando houver a prestação de contra-cautela.<br />

- De acordo com o poder geral de cautela e o princípio da fungibilidade entre as<br />

medidas cautelares e as antecipatórias dos efeitos da tutela, o perigo de dano<br />

pode ser evitado com a substituição da sustação do protesto pela suspensão<br />

dos seus efeitos, se o protesto já tiver sido lavrado na pendência da discussão<br />

judicial do débito. Recurso especial provido (STJ – 03ª T. – REsp. n. 627.759/MG<br />

– Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 08/05/20<strong>06</strong>).<br />

AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO<br />

DA FUNGIBILIDADE. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. CONCLUSÃO DO<br />

SEGUNDO GRAU. ESTÁGIO PROFISSIONALIZANTE. Não obstante a medida<br />

cautelar não se prestar, via de regra, para antecipar o provimento da ação principal,<br />

a jurisprudência tem entendido pela fungibilidade entre a medida cautelar<br />

e a antecipação de tutela, mormente após a entrada em vigor do § 7º do art.<br />

273 do <strong>CPC</strong>. Concluídos os estudos de segundo grau, é dispensável exigência<br />

de cumprimento de estágio curricular profissionalizante para matrícula em curso<br />

superior, ao aluno que obteve aprovação em vestibular, nos termos da Súmula<br />

35 desta Corte. O estágio profissionalizante não é requisito para ingresso em<br />

curso superior, apenas habilitando o aluno no exercício profissional da área técnica<br />

escolhida. (TRF4 – 04ª T – AG 5001717-90.2012.404.0000 – Rel. p/ Acórdão<br />

Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 16/03/2012).<br />

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ANTE-<br />

CIPAÇÃO DE TUTELA. MEDIDA CAUTELAR. FUNGIBILIDADE. OCORRÊNCIA.<br />

EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. INSCRIÇÃO NO CADIN. 1. Não há falar

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