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CPC_06_02

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Sandro Marcelo Kozikoski<br />

11<strong>02</strong><br />

Artigo 543<br />

Preliminar formal e fundamentada sobre a repercussão geral<br />

(...) 1 Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo<br />

Civil, que exige a apresentação de preliminar formal e fundamentada sobre<br />

a repercussão geral, significando a demonstração da existência de questões<br />

constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou<br />

jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, em tópico destacado<br />

na petição de recurso extraordinário. É imprescindível a observância desse<br />

requisito formal mesmo nas hipóteses de presunção de existência da repercussão<br />

geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. O Plenário desta Corte afastou<br />

a alegação de repercussão geral implícita. (STF, AI 703.374-PR, Segunda Turma,<br />

Relatora Ministra Ellen Gracie, Julg. 14/10/2008).<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE RESERVA DE<br />

VAGAS (“COTAS”). AÇÕES AFIRMATIVAS. RELEVÂNCIA JURÍDICA E SOCIAL DA<br />

QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF,<br />

RE 597.285-RS, Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Julg. 17/09/2009).<br />

Debate de caráter infraconstitucional<br />

(...) O Plenário Virtual desta Corte afastou a existência de repercussão geral da<br />

questão atinente à possibilidade de ajuizamento de ação individual autônoma<br />

para pleitear juros remuneratórios de caderneta de poupança decorrentes de<br />

direito reconhecido em sede de ação coletiva já transitada em julgado, em face<br />

do caráter infraconstitucional do debate. (ARE 689.765-RG/PR). Decisão que<br />

se aplica a todos os recursos sobre matéria idêntica. Incidência do art. 328 do<br />

RISTF e aplicação do art. 543-B do <strong>CPC</strong>. Considerada a identidade material<br />

havida entre a controvérsia travada no presente feito e o debate do recurso paradigma,<br />

no qual reconhecida a inexistência de repercussão geral, irrepreensível<br />

a decisão agravada, mediante a qual mantida a aplicação da sistemática do art.<br />

543-B, do <strong>CPC</strong>. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 689.984-<br />

7 AgR/PR, Pleno, Relatora Ministra Rosa Weber, Julg. 26/<strong>02</strong>/2013).<br />

Sobrestamento de recurso especial<br />

(...) 1. Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial<br />

em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo<br />

Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de<br />

eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo<br />

543-B do Código de Processo Civil. (...). (STJ, AgRg-REsp 1.267.807-RS, Quinta<br />

Turma, Relatora Miistra Marilza Maynard (Convocada), Julg. 20/<strong>06</strong>/2013).<br />

Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento<br />

em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será<br />

processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal<br />

Federal, observado o disposto neste artigo.<br />

§ 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos

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