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CPC_06_02

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Ricardo Alexandre da Silva<br />

1916<br />

Artigo 1.122<br />

IV. Audiência de ratificação<br />

Se o juiz perceber dúvidas ou vacilações nos cônjuges, designará audiência de<br />

ratificação, preferencialmente entre 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias após a primeira<br />

audiência. Se algum dos cônjuges não comparecer à audiência ou, comparecendo,<br />

não ratificar o pedido, o procedimento de jurisdição voluntária será extinto,<br />

sendo os autos arquivados.<br />

JULGADOS<br />

Intervenção do Ministério Público<br />

“[...] Sem a oitiva do Ministério Público, a sentença que homologa a separação<br />

consensual é nula [...]”.<br />

(STJ – 3ª T. – REsp n. 134.776/MG – Rel. Min. Ari Pargendler – j. em 11/11/20<strong>02</strong>)<br />

Art. 1.123. É lícito às partes, a qualquer tempo, no curso da separação<br />

judicial, lhe requererem a conversão em separação consensual;<br />

caso em que será observado o disposto no art. 1.121 e<br />

primeira parte do §1º do artigo antecedente.<br />

AUTOR<br />

Ricardo Alexandre da Silva<br />

I. Conversão da separação litigiosa em amigável<br />

Poderão os cônjuges, partes em processo de separação litigiosa, requerer sua<br />

conversão para o procedimento consensual a qualquer tempo.<br />

II. Observância do art. 1.121 e do art. 1.122, §1º, primeira parte<br />

Ao requererem a conversão da separação litigiosa em consensual, caberá aos<br />

cônjuges atender ao disposto no art. 1.121 do <strong>CPC</strong>, dispondo na petição a respeito<br />

da guarda e regime de visitas dos filhos, uso do patronímico e pensão<br />

alimentícia aos filhos e/ou ao cônjuge necessitado. Havendo concordância, também<br />

deverá ser apresentada a partilha dos bens. Deverá ser ouvido o Ministério<br />

Público, sob pena de nulidade (<strong>CPC</strong>, art. 1.122, §1º, primeira parte).<br />

JULGADOS<br />

Obrigatoriedade de intimação do Ministério Público

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