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CPC_06_02

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José Miguel Garcia Medina e<br />

Rafael de Oliveira Guimarães<br />

1128<br />

Artigo 557<br />

de suas Câmaras ou turmas isoladas, grupos, seções ou outros órgãos, com<br />

funções jurisdicionais ou administrativas;”. O dispositivo transcrito concede aos<br />

Tribunais o poder de estabelecer em norma regimental a competência jurisdicional<br />

ou administrativa dos seus diferentes órgãos. Trata-se de uma delegação<br />

direta do constituinte ao Poder Judiciário, assim nacional como local; seu exercício,<br />

porém, está submetido aos limites que defluem dos princípios da Constituição<br />

e da ordem jurídica positiva do Estado. Assim, além das limitações<br />

decorrentes da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, expressamente mencionada<br />

no inciso III do art. 115, CF, outras, quer de origem federal quer estadual,<br />

deverão ser atendidas pelos Tribunais quando hajam de investir competência<br />

nos seus diferentes órgãos. A lei processual de alcance nacional não poderá<br />

ter obstada, pelo regimento das Cortes de Justiça, a sua vigência e eficácia; e<br />

os Tribunais dos Estados também não se poderão eximir do cumprimento das<br />

Constituições respectivas, sobretudo no que diz à sua administração (arts. 13 e<br />

144, caput). A colegialidade dos órgãos do segundo grau de jurisdição, no dizer<br />

de BISCARETTI DI RUFFIA (Diritto Costituzionale, II Napoli, 1950, p. 23/24, n.<br />

274 e 275) atua em quase todos os Estados de civilização européia, excetuados<br />

os anglo-saxões, e ainda quando não expressamente acolhido nos textos, tem<br />

indubitáveis reflexos de ordem constitucional. A mesma observação aplica-se<br />

ao princípio da pluralidade dos graus de jurisdição (pág. 22). Na Constituição<br />

Brasileira, o princípio da universalidade da jurisdição (art. 153, §4º) atua na conformidade<br />

das estipulações nela estabelecidas, relativas à ordem judiciária e à<br />

competência dos órgãos da função jurisdicional; e, igualmente, na harmonia das<br />

regras emanadas da legislatura ordinária e dos próprios órgãos da função jurisdicional,<br />

como autorizado no supratranscrito art. 115, III. Ora, seja em razão da<br />

formação histórica da organização judiciária nacional, ou em virtude da própria<br />

estrutura dada ao Poder Judiciário federal e local pela Constituição, é colegiado<br />

o órgão de Segundo Grau de Jurisdição.”<br />

(STF, Pleno, Rp 1.299-GO, rel. Min. Célio Borja, j. 21.08.1986, DJU 14.11.1986, p.<br />

22.148, Ement. Vol. 1441, p. 93).<br />

Decisão monocrática sujeita a recursa não viola o princípio da colegialidade<br />

“Poderes Processuais do Ministro Relator e Princípio da Colegialidade. Assiste,<br />

ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com<br />

fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade<br />

das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.<br />

Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações,<br />

pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda,<br />

quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante<br />

na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática,<br />

deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade,<br />

pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal<br />

Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham<br />

a ser proferidas por seus Juízes.”<br />

(STF, Pleno, MS 28097 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 11.05.2011, DJe<br />

30.<strong>06</strong>.2011)<br />

Possibilidade de julgamento monocrático de embargos de declaração con-

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