05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Renato Rodrigues Filho<br />

267<br />

Artigo 143<br />

sempenhada quando caso não sejam necessários conhecimentos técnicos ou<br />

especializados, conforme disciplina, neste sentido, o art. 680 do Código de Processo<br />

Civil. Portanto, diante da necessidade de conhecimentos especializados,<br />

um perito haverá de ser nomeado pelo juiz para realizar a avaliação.<br />

Art. 144. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:<br />

I – quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do<br />

prazo, os atos que lhes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão<br />

subordinados, lhes comete;<br />

II – quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.<br />

AUTOR<br />

Renato Rodrigues Filho<br />

I. Responsabilidade Civil do Escrivão e do Oficial de Justiça:<br />

Trata o artigo da responsabilidade pessoal do escrivão e do oficial de justiça,<br />

que deverá ser procurada mediante demanda apropriada. Omitindo-se sem justo<br />

motivo na prática de atos que lhes são atribuídos por lei ou pelo juiz, responderão<br />

pelos prejuízos e danos que derem causa. Outrossim, o dolo e a culpa<br />

ensejam a nulidade do ato e igualmente responsabilizam o escrivão e o oficial<br />

de justiça pelos prejuízos e danos correspondentes. Interessante o seguinte julgado<br />

proferido pelo STJ: “Processo Civil. Ato do Escrivão. Juntada de Recurso<br />

de Apelação. A juntada aos autos de recurso, incompleto, faltando notoriamente<br />

a folha final, é responsabilidade do escrivão, que não pode ser transferida para<br />

o advogado. A prática da advocacia se inviabilizaria, comprometendo inteiramente<br />

a atuação do Poder Judiciário, se o advogado fosse obrigado a controlar<br />

a juntada de petições entregues em cartório. Hipótese em que isso seria ainda<br />

mais injustificado, porque se trata de recurso de apelação, que é encaminhado<br />

à instância superior, sem a intimação das partes, tão logo oferecidas as contrarazões,<br />

impossibilitando a pretendida fiscalização. Recurso Especial conhecido<br />

e provido”. (3ª Turma. Resp 39074/PR. Relator: Ministro Ari Pagendler. Julgado<br />

em 25/09/20<strong>06</strong>. DJ: 18/12/20<strong>06</strong>).<br />

Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico<br />

ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto<br />

no art. 421.<br />

§ 1º Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário,<br />

devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado<br />

o disposto no Capítulo VI, seção VII, deste Código.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!