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CPC_06_02

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Claudionor Benite<br />

1465<br />

Artigo 764<br />

Art. 764 - Nomeado o administrador, o escrivão o intimará a assinar,<br />

dentro de 24 (vinte e quatro) horas, termo de compromisso<br />

de desempenhar bem e fielmente o cargo.<br />

Art. 765 - Ao assinar o termo, o administrador entregará a declaração<br />

de crédito, acompanhada do título executivo. Não o tendo em<br />

seu poder, juntá-lo-á no prazo fixado pelo art. 761, II.<br />

Art. 766 - Cumpre ao administrador:<br />

I - arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que estejam,<br />

requerendo para esse fim as medidas judiciais necessárias;<br />

II - representar a massa, ativa e passivamente, contratando advogado,<br />

cujos honorários serão previamente ajustados e submetidos<br />

à aprovação judicial;<br />

III - praticar todos os atos conservatórios de direitos e de ações,<br />

bem como promover a cobrança das dívidas ativas;<br />

IV - alienar em praça ou em leilão, com autorização judicial, os<br />

bens da massa.<br />

AUTOR<br />

Claudionor Benite<br />

I. Habilitação do crédito do administrador<br />

Também o administrador, sendo um dos credores, está sujeito a habilitar o seu<br />

crédito, declarando a sua natureza e o valor atualizado, o que pode ocorrer no<br />

ato da assinatura do termo ou no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação<br />

do edital referido no art. 761, II, do <strong>CPC</strong>.<br />

II. Funções<br />

Compete ao administrador, a partir da aceitação do encargo, gerir os interesses

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