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CPC_06_02

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Ricardo Alexandre da Silva<br />

1982 Artigo 1.211<br />

Lei processual nova e recurso na liquidação de sentença<br />

„PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DE-<br />

CISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.232/05. ART.475-H. DIREITO<br />

INTERTEMPORAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBI-<br />

LIDADE RECURSAL. ERRO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE. 1. A eficácia da lei<br />

processual no tempo obedece à regra geral no sentido de sua aplicação imediata<br />

(artigo 1.211 do <strong>CPC</strong>). 2. O processo, como um conjunto de atos, suscita<br />

severas indagações, fazendo-se mister isolá-los para o fim de aplicação da lei<br />

nova. 3. A regra mater, sob essa ótica, é a de que ‘a lei nova, encontrando um<br />

processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados<br />

e disciplina o processo a partir de sua vigência (Amaral Santos)’. 4. A regra<br />

tempus regit actum produz inúmeras conseqüências jurídicas no processo como<br />

relação complexa de atos processuais, impondo-se a técnica de isolamento. 5.<br />

Publicada a decisão de liquidação quando já estava em vigor a Lei nº 11.232,<br />

de 22 de dezembro de 2005, que inseriu o artigo 475-H no Código de Processo<br />

Civil, o recurso cabível é o agravo de instrumento. [...]. 6. In casu, a sentença<br />

relativa à liquidação de sentença foi publicada no dia 24/11/20<strong>06</strong> (fls. 321 ou e-<br />

stj 380), quando vigente a Lei n.º 11.232/2005 (em vigor desde 24/<strong>06</strong>/20<strong>06</strong>). 7.<br />

A lei vigente à época da prolação da decisão que se pretende reformar é que<br />

rege o cabimento e a admissibilidade do recurso. Com o advento da Lei nº<br />

11.232/2005, em vigor desde 24/<strong>06</strong>/20<strong>06</strong>, o recurso cabível para impugnar decisão<br />

proferida em liquidação é o agravo de instrumento (art. 475-H do <strong>CPC</strong>). 8.<br />

Recurso especial desprovido”.<br />

(STJ – 1ª T. – REsp n. 1.132.774/ES – Rel. Ministro Luiz Fux – j. em 09/<strong>02</strong>/2010)<br />

Lei processual nova e defesa do executado<br />

“[...] O entendimento deste Tribunal Superior, com base no princípio tempus<br />

regit actum, adotado por nosso ordenamento jurídico, é no sentido de que as<br />

inovações introduzidas pela nova legislação - no caso, a Lei n. 11.382/20<strong>06</strong> - são<br />

aplicáveis aos atos processuais após a sua vigência [...] Os embargos à execução,<br />

opostos após a vigência da Lei 11.382/20<strong>06</strong>, não tem efeito suspensivo<br />

automático, mas somente mediante requerimento do devedor e atendidos os<br />

pressupostos do §1º, do art. 739-A do <strong>CPC</strong>. [...]”.<br />

(STJ – 3ª T. – AgRg no AREsp n. 5.609/GO – Rel. Min. Sidnei Beneti – j. em<br />

28/<strong>06</strong>/2011)<br />

Art. 1.211-A - Os procedimentos judiciais em que figure como<br />

parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60<br />

(sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade<br />

de tramitação em todas as instâncias.<br />

AUTOR<br />

Ricardo Alexandre da Silva

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