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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

607<br />

Artigo 351<br />

“[...] Nos termos do inciso II do art. 320 do <strong>CPC</strong>, os efeitos da revelia, como o da<br />

confissão, não são aplicáveis à Fazenda Pública, já que trata de direitos indisponíveis.<br />

Não houve cerceamento de defesa a ser reconhecido, uma vez que, ao<br />

ser intimada a elencar as provas que pretendia produzir, a apelante quedou-se<br />

inerte, sendo descabido aceitar somente o pedido genérico constante na inicial.”<br />

(TJPR – ApCiv 0554840-5 – Ubiratã – Segunda Câmara Cível – Rel. Des. Silvio<br />

Dias – DJPR 29/<strong>06</strong>/2009 ..)<br />

Ausência de impugnação específica pela Fazenda Pública<br />

“[...] 2. Cabe ao réu, nos termos do art. 3<strong>02</strong> do <strong>CPC</strong>, manifestar-se precisamente<br />

sobre os fatos narrados na petição inicial, sob pena de recair sobre eles a presunção<br />

de veracidade. Tal presunção, todavia, não se opera se não for admissível,<br />

a respeito dos fatos não impugnados, a confissão (art. 3<strong>02</strong>, I do <strong>CPC</strong>).<br />

3. O direito tutelado pela Fazenda Pública é indisponível e, como tal, não é admissível,<br />

quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão. Por esta razão, a<br />

condição peculiar que ocupa a Fazenda Pública impede que a não impugnação<br />

específica dos fatos gere a incontrovérsia destes.”<br />

(STJ – AgRg-REsp 1.187.684 – Proc. 2010/0<strong>06</strong>0359-9 – SP – Segunda Turma –<br />

Rel. Min. Humberto Martins – Julg. 22/05/2012 – DJE 29/05/2012)<br />

“[...] 3. A ausência de contestação do ente público não implica confissão dos<br />

fatos narrados na inicial, mormente quando se trata de direitos indisponíveis,<br />

em especial, aqueles que envolvam o emprego de verbas públicas. 4. Recurso<br />

Especial desprovido.”<br />

(STJ – REsp 904.180 – Proc. 20<strong>06</strong>/<strong>02</strong>57167-4 – SP – Quinta Turma – Relª Minª<br />

Laurita Hilário Vaz – Julg. 26/10/2010 – DJE 29/11/2010 ..)<br />

“Versando o objeto da ação sobre interesse da Fazenda Pública que é direito<br />

indisponível, a regra do art. 319 do <strong>CPC</strong>, que impõe ao réu o ônus de contestar<br />

as questões de fato alegadas pelo autor sob pena de revelia, é excetuada pelo<br />

art. 320 do mesmo normativo. Constatada a omissão de receita e diante da falta<br />

de apresentação pela autora de outras provas que elidam a presunção de legitimidade<br />

da ação fiscal, tem-se por ocorridos os fatos que embasaram o lançamento<br />

de ofício promovido pela Autoridade Fazendária.”<br />

(TRF 4ª R.; AC 2003.70.01.008225-9; PR; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Vilson<br />

Darós; Julg. <strong>06</strong>/05/2009; DEJF 13/05/2009; Pág. 231)<br />

Direito ao devido processo legal é irrenunciável<br />

“[...] 1. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o direito de<br />

defesa, consagrado no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, é irrenunciável,<br />

ou seja, as partes litigantes não podem dele dispor. 2. O respeito aos princípios<br />

do devido processo legal e da ampla defesa interessa também ao Estado acusador,<br />

representado na figura do Ministério Público, que não perde, por isso, sua<br />

condição de custos legis. Por outro lado, é tarefa precípua do Estado-Juiz a busca<br />

do esclarecimento dos fatos e da verdade real. 3. Assim, o Juízo, ao encerrar<br />

a instrução criminal sem a realização da audiência de continuação, malferiu o<br />

direito constitucional da ampla defesa assegurado ao Paciente. Precedentes do<br />

Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça”

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