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CPC_06_02

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Ivan Aparecido Ruiz<br />

757<br />

Artigo 449<br />

las partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença”, e, assim, não pode<br />

ensejar outra sentença ao argumento de não ter sido cumprido o acordo feito.<br />

[...]”. (STJ, (REsp. 77647/AM, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREI-<br />

TO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/1997, DJ 22/09/1997, p. 46441, Trânsito<br />

em jul. 07/10/1997).<br />

Art. 450. No dia e hora designados, o juiz declarará aberta a audiência,<br />

mandando apregoar as partes e os seus respectivos advogados.<br />

I. Da abertura da audiência<br />

AUTOR<br />

Ivan Aparecido Ruiz<br />

Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo (extinção do<br />

processo, sem ou com resolução do mérito, ou julgamento antecipado da lide),<br />

na audiência preliminar, por força do art. 331, uma vez tentada a conciliação e<br />

não sendo a mesma obtida, ou não sendo ela realizada ante as circunstâncias<br />

da causa que o juiz entenda evidenciar ser improvável sua obtenção, o juiz decidirá<br />

as questões processuais pendentes, fixando os pontos controvertidos, deferindo<br />

as provas a serem produzidas (pericial, se for o caso, e a prova oral), designando<br />

a audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento. Se não<br />

designar essa audiência desde logo, por entender que antes deva ser realizada<br />

a prova pericial, em outra oportunidade, mais adiante, designará a data, horário<br />

e local (sede do juízo, onde está localizado o edifício do Fórum, ou excepcionalmente<br />

em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de<br />

obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz), para a realização da<br />

mesma, determinando-se, inclusive, a prática de todos os atos processuais preparatórios<br />

da audiência, bem como as intimações necessárias. Se for requerido<br />

o depoimento pessoal das partes, deverão elas ser intimadas, pessoalmente,<br />

com observância do comando do art. 343, §§ 1º e 2º, do <strong>CPC</strong>/1973.<br />

Assim, uma vez designada a audiência, no dia e hora marcados o juiz declarará<br />

aberta a audiência, determinando ao porteiro, ou a quem sua vez o fizer, ante<br />

a ausência, normalmente, desse auxiliar da justiça nas leis de organização e<br />

divisão judiciárias, que nesse caso, como tem sido praxe, passa a ser o oficial<br />

de justiça, que proceda ao apregoamento da audiência. É o pregão, que, nada<br />

mais é do que o ato de anunciar, na porta do recinto onde o ato jurídico processual<br />

será realizado, mencionando o número do processo, as partes, seus<br />

procuradores, chamando-os a participarem da audiência. O pregão é formalidade<br />

essencial para início da audiência, já que sua ausência implicará nulidade<br />

da audiência pela parte que não compareceu pela inexistência do pregão. Mas<br />

havendo o comparecimento de todos aqueles que devam participar do ato processual,<br />

e sendo realizada a audiência, o vício da falta do pregão estará sanado<br />

ante o que dispõe o art. 244 do <strong>CPC</strong>/1973.

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