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CPC_06_02

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Ricardo Alexandre da Silva<br />

1983 Artigo 1.211-A<br />

I. Tramitação preferencial<br />

O artigo prevê a tramitação preferencial, em todas as instâncias, dos processos<br />

em que seja parte ou interessada pessoa com idade igual ou superior a sessenta<br />

anos, ou que sofra de doença grave, independentemente da idade. O vocábulo<br />

“interessado” abrange os figurantes dos procedimentos de jurisdição voluntária<br />

assim como os terceiros intervenientes, inclusive os assistentes simples.<br />

“Doença grave” é uma cláusula aberta, abrangendo moléstias que usualmente<br />

abreviam a vida de quem as padece.<br />

II. Benefício inaplicável aos advogados<br />

O benefício se aplica em relação às partes, não aos advogados. Para a aplicação<br />

do dispositivo é irrelevante, portanto, a idade do patrono ou suas condições<br />

de saúde.<br />

III. Restrição às pessoas físicas<br />

Obviamente o dispositivo se restringe às pessoas físicas, não podendo dele se<br />

beneficiar as pessoas jurídicas.<br />

JULGADOS<br />

Benefício inaplicável aos advogados<br />

“[...] I. As disposições do Estatuto do Idoso, Lei n. 10.741 de 1º de outubro de<br />

2003, e do art. 1.211-A do Código de Ritos, somente se aplicam às partes da relação<br />

jurídica processual. II. A prioridade na tramitação processual não alcança<br />

o causídico que não figura como parte ou interveniente, e nem está a executar<br />

honorários decorrentes de sucumbência definitivamente fixada. [...]”.<br />

(STJ – 4ª T. – AgRg no REsp n. 285.812/ES – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – j.<br />

em 07/<strong>06</strong>/2005)<br />

Benefício aplicável aos intervenientes<br />

“[...] 1. O art. 1.211-A do <strong>CPC</strong>, acrescentado pela Lei nº 10.173/2001, contemplou,<br />

com o benefício da prioridade na tramitação processual, todos os idosos<br />

com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos que figurem como parte ou<br />

interveniente nos procedimentos judiciais, abrangendo a intervenção de terceiros<br />

na forma de assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide<br />

ou chamamento ao processo [...]”.<br />

(STJ – 2ª T. – REsp n. 664.899/SP – Rel. Min. Eliana Calmon – j. em 03/<strong>02</strong>/2005)<br />

Inaplicabilidade à pessoa jurídica<br />

“[...] II. - A preferência na tramitação de processos determinada pela Lei nº<br />

10.173/01 não se aplica a pessoa jurídica [...]”.<br />

(STJ – 3ª T. – AgRg no Ag n. 468.648/SP – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – j.<br />

em <strong>06</strong>/11/2003)

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