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CPC_06_02

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Stela Marlene Schwerz<br />

1190 Artigo 586<br />

IV. Obrigação exigível<br />

A obrigação não pode estar sujeita a termo (evento futuro e certo) ou condição<br />

(evento futuro e incerto). Na forma do <strong>CPC</strong>, art. 572 (ver comentários supra), a<br />

execução somente poderá ser instaurada se o credor provar que se realizou o<br />

termo ou condição.<br />

V. Ausência de obrigação certa, líquida e exigível<br />

O reconhecimento de que a obrigação contida no título não possui os requisitos<br />

da liquidez, certeza e exigibilidade conduz à extinção da execução, podendo o<br />

credor valer-se do processo de conhecimento para conferir-lhe as referidas características.<br />

Por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício,<br />

poderá ser arguida pelo executado por meio de exceção de pré-executividade<br />

ou em embargos a execução.<br />

Súmula nº 258 do STJ (DJ 24/09/2001). “A nota promissória vinculada a contrato<br />

de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título<br />

que a originou.”<br />

JULGADOS<br />

Título sem liquidez<br />

[...] 4. Entendeu-se que o título executivo extrajudicial não se reveste de liquidez<br />

necessária a instrumentalizar uma execução por quantia certa. Nesse contexto,<br />

a inversão do decidido demandaria providências incompatíveis com a via estreita<br />

do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de<br />

Justiça.<br />

5 O v. acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta eg.<br />

Corte Superior, segundo a qual, “de acordo com a jurisprudência deste Tribunal<br />

não cabe à emenda da inicial quando a extinção do feito se dá por iliquidez do<br />

título executivo em que se funda a execução” (AgRg no REsp 976.167/MG, Relator<br />

o Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 14/8/2009). [...]<br />

(AgRg no REsp 776.431/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado<br />

em 23/10/2012, DJe 20/11/2012)<br />

[...] 2. O eventual valor pago a maior pela Fazenda paulistana não ostenta a liquidez<br />

e certeza impressa por título executivo judicial (ou até mesmo extrajudicial),<br />

razão pela qual é descabida, no bojo da execução movida contra si, a cobrança<br />

de suposto crédito a seu favor, sob pela de subversão do sistema processual<br />

brasileiro. Por isso, deve o agravante se valer da via ordinária.<br />

(AgRg no AREsp 161.758/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA<br />

TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 24/04/2013).<br />

[...] O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA EXECUÇÃO PODE SER FEITO DE<br />

OFÍCIO. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS

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