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CPC_06_02

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Helena Coelho Gonçalves<br />

460<br />

Artigo 277<br />

§ 1º A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença,<br />

podendo o juiz ser auxiliado por conciliador.<br />

§ 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência,<br />

reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art.<br />

319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o<br />

juiz, desde logo, a sentença.<br />

§ 3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo<br />

fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.<br />

§ 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da<br />

causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando,<br />

se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.<br />

§ 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de<br />

prova técnica de maior complexidade.<br />

I. Concentração dos atos processuais<br />

O procedimento sumário é regido pelo princípio da concentração dos atos processuais,<br />

motivo pelo qual a defesa deve ser deduzida, integralmente, na audiência<br />

de conciliação, apresentando-se, se for o caso, simultaneamente, contestação<br />

e exceção.<br />

II. Anterioridade da citação<br />

AUTOR<br />

Helena Coelho Gonçalves<br />

A citação do réu no procedimento sumário deve guardar a antecedência mínima<br />

de 10 dias, sob pena nulidade por cerceamento ao direito de defesa.<br />

III. Prazo em dobro para Fazenda Pública<br />

A Fazenda Pública, no procedimento sumário, deverá ser intimada com antecedência<br />

mínima de 20 (vinte) dias, não se aplicando a regra do <strong>CPC</strong>, art. 188,<br />

relativamente ao prazo em quádruplo para contestar.<br />

IV. Início do prazo de anterioridade<br />

A norma é expressa ao determinar que o ato de citação do réu deve ocorrer com<br />

antecedência mínima de 10 (dez) dias. Não esclarece a respeito do termo inicial<br />

dessa contagem. Em se aplicando a regra do <strong>CPC</strong>, 241, I, contar-se-á o prazo<br />

a partir da data de juntada aos autos do A.R. devidamente cumprido. Esse é o<br />

entendimento predominante no TJPR e em alguns julgados do STJ.<br />

Há o entendimento de inaplicabilidade do <strong>CPC</strong>, 241, I uma vez que no procedimento<br />

sumário a resposta do réu deverá ocorrer no momento da audiência de

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