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CPC_06_02

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Rafael Knorr Lippmann<br />

1813<br />

Artigo 1.<strong>02</strong>6<br />

“[...] A sentença que se limita a homologar a partilha amigável não pode ser desconstituída<br />

por meio de recurso de apelação, pois não possui cunho decisório<br />

[...]”<br />

(STJ – Quarta Turma – REsp 695140/MG – Rel. Min. João Otávio de Noronha –<br />

DJe em 04/09/2009.)<br />

Art. 1.<strong>02</strong>7. Passada em julgado a sentença mencionada no artigo<br />

antecedente, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem<br />

e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças:<br />

I - termo de inventariante e título de herdeiros;<br />

II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;<br />

III - pagamento do quinhão hereditário;<br />

IV - quitação dos impostos;<br />

V - sentença.<br />

Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por<br />

certidão do pagamento do quinhão hereditário, quando este<br />

não exceder 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do<br />

juízo; caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha<br />

transitada em julgado.<br />

AUTOR<br />

Rafael Knorr Lippmann<br />

Transitada em julgado a sentença homologatória da partilha, expedir-se-á para<br />

cada um dos herdeiros o formal de partilha, que deverá preencher os requisitos<br />

do artigo e consiste no título executivo (<strong>CPC</strong>, art. 475-N, VII) hábil para, perante<br />

os órgãos de registro (Registro de Imóveis, Detran, etc.) efetivar a transferência da<br />

propriedade dos bens do “de cujus” aos seus sucessores. Após a expedição do<br />

formal, deixa de existir a figura do espólio, cessando as funções do inventariante.<br />

JULGADOS<br />

Somente se admite a expedição do formal de partilha após a quitação das<br />

dívidas conhecidas do espólio<br />

“[...] Não é possível a homologação da partilha com a consequente expedição<br />

do formal sem a anterior quitação de dívida do espólio que motivou fosse efetivada<br />

a penhora no rosto dos autos do inventário [...]”

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