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CPC_06_02

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Stela Marlene Schwerz<br />

1144<br />

Artigo 567<br />

os herdeiros poderão promover a execução se o crédito for transmissível. A<br />

legitimidade será do espólio se não finalizado o inventário. No curso da execução,<br />

o falecimento do credor abrirá a sucessão na forma do <strong>CPC</strong>, art. 43.<br />

II. O cessionário<br />

É legítimo para propor a execução aquele que recebeu o título por negócio<br />

jurídico ou ato entre vivos (endosso ou cessão). O cessionário deverá aparelhar<br />

a execução com o título e o documento que demonstra a cessão. Se o<br />

negócio ocorrer após a propositura da execução, tem-se admitido a alteração<br />

do polo ativo (CC, art. 286) e que não se aplica a vedação do <strong>CPC</strong>, artigo 42.<br />

Neste caso, não há necessidade de anuência do credor originário ou do devedor,<br />

basta à comprovação de que ocorreu a cessão para que o cessionário<br />

assuma a posição do exequente. Este é o entendimento atual do STJ.<br />

III. Legitimidade advinda da sub-rogação<br />

A sub-rogação pode ser legal ou convencional (CC, arts. 346 a 351). Há sub-<br />

-rogação na transferência dos direitos do credor em razão de pagamento realizado<br />

por terceiro (estranho à obrigação originária) que assume a posição de<br />

novo credor e pode cobrar do devedor. Existe previsão específica (CC, art.<br />

831) do fiador sub-rogado que paga a dívida e “poderá executar o afiançado<br />

nos autos do mesmo processo” (<strong>CPC</strong>, art. 595, parágrafo único).<br />

JULGADOS<br />

Cessão de crédito – legitimidade do cessionário – substituição do polo<br />

ativo<br />

[...] 2. O acórdão embargado asseverou que a jurisprudência das Turmas que<br />

compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de<br />

que os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório,<br />

incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem ser cedidos<br />

a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à transferência<br />

ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência das normas de<br />

direito privado à espécie, notadamente do art. 286 do Código Civil. 3. O art.<br />

286 do Código Civil autoriza a cessão de crédito, condicionada à notificação<br />

do devedor. Da mesma forma, a legislação processual permite ao cessionário<br />

promover ou prosseguir na execução „quando o direito resultante do título<br />

executivo lhe foi transferido por ato entre vivos“ (art. 567, II, do <strong>CPC</strong>).<br />

[...] (EDcl no REsp 1119558/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRI-<br />

MEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 07/05/2013)<br />

Execução de honorários de sucumbência<br />

[...] 1. De acordo com o Estatuto da Advocacia em vigor (Lei nº 8.9<strong>06</strong>/94), os<br />

honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e têm<br />

natureza remuneratória, podendo ser executados em nome próprio ou nos<br />

mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o que não altera a

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