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CPC_06_02

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Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

1321 Artigo 685<br />

GAIS. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL QUE NÃO SERVE DE RESIDÊNCIA À<br />

UNIDADE FAMILIAR.<br />

1. É tempestiva a propositura dos embargos após a intimação da redução da<br />

constrição. Todavia, tal qual ocorre na segunda penhora, as matérias argüíveis<br />

ficam limitadas àquelas atinentes à regularidade do ato e àquelas que possam<br />

ser conhecidas de ofício.<br />

2. Nas execuções fiscais de créditos do FGTS, não se aplica o CTN. É possível,<br />

no entanto, a responsabilização pessoal dos sócios no caso de dissolução<br />

irregular da sociedade, diante da presunção de que tenham se apropriado do<br />

patrimônio social, que deveria ser destinado à satisfação dos credores.<br />

3. É válida a CDA que preenche os requisitos do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830,<br />

de 1980.<br />

4. Estando evidenciado que o imóvel constrito está desocupado, e inexistindo<br />

qualquer prova em sentido contrário, principalmente de que sirva de residência<br />

à unidade familiar do executado, não está protegido pela impenhorabilidade da<br />

Lei nº 8.009, de 1990.<br />

(TRF da 4ª Região – AC 0001384-05.2012.404.9999, Relator: Des. Federal Rômulo<br />

Pizzolatti, Segunda Turma, juçgado em 26/<strong>02</strong>/2013, D.E. <strong>06</strong>/03/2013)<br />

Art. 685-A - É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior<br />

ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.<br />

§ 1º Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante<br />

depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição<br />

do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo<br />

remanescente.<br />

§ 2º Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia<br />

real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo<br />

bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do<br />

executado.<br />

§ 3º Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles<br />

à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge,<br />

descendente ou ascendente, nessa ordem.<br />

§ 4º No caso de penhora de quota, procedida por exequente<br />

alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência<br />

aos sócios.<br />

§ 5º Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto<br />

de adjudicação.

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