05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Graciela I. Marins<br />

1542<br />

Artigo 808<br />

demanda cautelar não deve ser extinta, considerando a já existência do pedido<br />

principal, mesmo antes do prazo previsto em lei. Solução diversa, eivada de formalismo<br />

exagerado, confrontaria o escopo da tutela acautelatória.<br />

Cumpre afirmar, dada a disparidade da natureza dos provimentos contemplados<br />

no Livro III do Código, o ajuizamento da ação principal faz-se necessário somente<br />

quando o pedido cautelar reveste-se de natureza cautelar. Quando satisfativo,<br />

apenas utilizando o procedimento do processo cautelar, não haverá necessidade<br />

de ação principal.<br />

IV. A ausência de execução da medida cautelar<br />

Trata-se de questão interessante. Como podem cessar os efeitos de uma medida<br />

que não foi executada (sem produção de efeitos práticos, portanto)? A hipótese<br />

só tem sentido se pensarmos em providência não executada em 30 (trinta) dias,<br />

mas sim posteriormente. Dessa forma, cessam os efeitos da cautela executada<br />

a destempo, ou seja, após os 30 (trinta) dias previstos no art. 808, II do <strong>CPC</strong>.<br />

De outro lado: trinta (30 ) dias contados a partir de quando? Conta-se da ciência<br />

do autor sobre o deferimento da medida cautelar requerida.<br />

Nem sempre é a parte que executa a medida cautelar (note-se a sustação de<br />

protesto, cumprida por ofício expedido pelo juízo). Como pode, então, o autor<br />

ser penalizado pela não execução da cautela? A situação referida no dispositivo<br />

legal diz respeito às providências necessárias à execução da medida cautelar,<br />

como, por exemplo, pagamento das custas do mandado, indicação do endereço<br />

para cumprimento da ordem etc. Assim, o art. 808, II do <strong>CPC</strong> só incide se o<br />

requerente não permitir a execução da cautela por sua inércia. É uma presunção<br />

de falta de urgência diante da atitude da parte interessada.<br />

V. A extinção do processo principal<br />

Outra hipótese de cessação da eficácia da medida cautelar, é a extinção do<br />

processo principal seja pela improcedência do pedido ou pelo julgamento sem<br />

análise do mérito. Ora, outra não poderia ser a solução apontada pelo dispositivo<br />

legal, considerando a perda do objeto da cautela. Há a perda da eficácia da<br />

providência cautelar e também a extinção do processo.<br />

Nessa seara vale a pergunta: uma vez interposto recurso à sentença de improcedência<br />

ou julgamento sem análise do mérito, cessaria de imediato a eficácia<br />

da medida cautelar deferida? A resposta, à primeira vista, poderia ser pela perda<br />

dos efeitos acautelatórios em razão da ausência de fumus boni iuris, com a<br />

improcedência do pedido principal e de periculum in mora pela extinção sem<br />

julgamento do mérito. No entanto, a solução adequada dependerá da análise de<br />

cada caso pelo julgador. Se existir razoável chance de provimento do recurso de<br />

apelação, a medida cautelar não deverá perder seus efeitos e nem o processo<br />

cautelar ser extinto. No entanto, mais difícil afigura-se a hipótese dos recursos<br />

especial e extraordinário. Nesses a chance de considerar ainda existente o fumus<br />

boni iuris diminui drasticamente e por isso reduzidas, para não dizer inexistentes,<br />

as chances de continuidade dos efeitos acautelatórios.<br />

Em caso de procedência do requerimento definitivo, a medida cautelar só deixará<br />

de produzir efeitos se o periculum in mora deixar de existir.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!