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CPC_06_02

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Evaristo Aragão Santos<br />

1265 Artigo 647<br />

Art. 647 - A expropriação consiste:<br />

I – na adjudicação em favor do exequente ou das pessoas indicadas<br />

no § 2º do art. 685-A desta Lei;<br />

II – na alienação por iniciativa particular;<br />

III – na alienação em hasta pública;<br />

IV – no usufruto de bem móvel ou imóvel.<br />

I. Significado da expropriação<br />

AUTOR<br />

Evaristo Aragão Santos<br />

É o ato por meio do qual o Estado-Juiz, após separar do patrimônio do devedor<br />

bens mediante o ato de penhora, transfere a outra pessoa o próprio bem ou seus<br />

frutos, com o intuito de satisfazer o direito representado no título executivo.<br />

II. Modalidades de expropriação na execução forçada<br />

Caso a penhora não tenha recaído sobre dinheiro (e a penhora e transferência<br />

de dinheiro, para o credor, não deixa de ser um ato expropriatório), o usual é o<br />

que os bens penhorados tenham de ser convertidos em moeda corrente para<br />

pagamento do credor.<br />

A venda dos bens pode ocorrer tanto por meio da iniciativa do credor, por si próprio<br />

ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária<br />

(art. 685-C), assim como pela tradicional alienação em hasta pública, comanda,<br />

aí, pelo próprio órgão judicial.<br />

Caso, porém, faltem interessados para aquisição dos bens penhorados ou, ainda,<br />

caso o próprio credor tenha interesse em receber referido bem como pagamento,<br />

poderá, então, requerer sua adjudicação (art. 685-A).<br />

Razões de conveniência, especialmente relacionadas com o princípio da menor<br />

onerosidade da execução para o devedor, podem determinar que o bem penhorado<br />

seja gravado com usufruto, transferindo-se ao credor essa verba até a<br />

satisfação de seu crédito.<br />

III. Ordem preferencial entre essas modalidades<br />

Dispositivo apresenta uma sequencia de atos. Não, propriamente, uma ordem<br />

rígida. Apenas se não requerida a adjudicação é que terão espaço as modalidades<br />

de alienação. Nada impede, todavia, em nosso sentir, que após a frustração<br />

da alienação em hasta pública, o credor opte por adjudicar o bem penhorado e,<br />

assim, alcance a satisfação de seu direito.

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