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CPC_06_02

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Helena Gonçalves Coelho<br />

372<br />

Artigo 243<br />

deu causa.<br />

STJ – 3ª T. - REsp 685.744/BA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 29.6.07.<br />

[...]<br />

(STJ – 2ª T. - AgRg no AREsp 281.994/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgado<br />

em 11/04/2013, DJe 19/04/2013)<br />

Inexistência jurídica. Ausência de citação.<br />

[...] 2. Sobre a aludida ofensa ao artigo 485 do <strong>CPC</strong>, o STJ já concluiu que a<br />

sentença proferida em processo nulo por falta de citação deve ser atacada pela<br />

ação prevista no artigo 486 do Código de Processo Civil. Precedentes.[...]<br />

(STJ – 2ª T. - AgRg no AREsp 311.216/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL<br />

MARQUES, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013)<br />

Inexistência jurídica. Peça sem assinatura de advogado.<br />

STJ<br />

[...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SEM AS-<br />

SINATURA DE ADVOGADO. Não é possível conhecer de recurso especial interposto<br />

sem assinatura de advogado. Isso porque é firme o entendimento de que<br />

se trata, nessa situação, de recurso inexistente. Ademais, a instância especial<br />

é inaugurada tão logo seja manejado recurso a ela dirigido, sendo inviável a<br />

abertura de prazo para a regularização de vício formal, ante a ocorrência de preclusão<br />

consumativa. Assim, é inaplicável às instâncias extraordinárias a norma<br />

do art. 13 do <strong>CPC</strong>, segundo a qual deve o magistrado marcar prazo razoável<br />

para sanar defeito relativo à capacidade postulatória.<br />

Precedentes citados: AgRg no Ag 1.395.500-PR, Primeira Turma, DJe 22/8/2012;<br />

AgRg nos EDcl no Ag 1.400.855-BA, Segunda Turma, DJe 25/4/2012; AgRg no<br />

Ag 1.372.475-MS, Terceira Turma, DJe 11/4/2012; e AgRg no Ag 1.311.580-RJ,<br />

Quarta Turma, DJe 8/11/2010. AgRg no AREsp 219.496-RS, Rel. Min. Luis Felipe<br />

Salomão, julgado em 11/4/2013.<br />

Decretação de nulidade requerida pela parte que lhe deu causa<br />

a) ausência de habilitação do espólio<br />

[...]5. Anular o processo, como pretende o espólio agravante, implicaria novo<br />

julgamento da causa por esta Corte, mesmo depois de esgotados todos os<br />

recursos previstos na legislação processual, premiando-lhe pela omissão em<br />

comunicar oportunamente o falecimento da parte. [...]<br />

(STF – RE-AgR-ED-ED-EDv-AgR 186197 – SP – Tribunal Pleno – Rel. Min. Ellen<br />

Gracie – Julg. 19/03/2003 – DJU 25/04/2003 – p. 00034 - EMENT VOL-<strong>02</strong>107-03<br />

PP-00441)<br />

b) ausência de realização de exame de DNA em investigação de paternidade<br />

pelo não comparecimento do réu<br />

[...] Se o réu, ora recorrente, apesar de toda a insistência do juízo, deixou de<br />

comparecer aos exames hematológicos a que devia submeter-se, tendo sido<br />

mesmo advertido de que a sua ausência poderia significar em seu desfavor,<br />

não e admissível venha ele a alegar sua própria omissão para pretender anular<br />

o processo, a partir da sentença: o mesmo de dizer-se quanto a não terem sido<br />

inquiridas as testemunhas arroladas pelo réu, se a defesa sequer forneceu os<br />

seus endereços.[...]

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