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CPC_06_02

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Priscila Kei Sato<br />

1661<br />

Artigo 914<br />

formato mercantil, no prazo legal de cinco dias, de todos os lançamentos desde<br />

a abertura da conta-corrente. Tal pedido, conforme voto do Ministro Aldir Passarinho<br />

Junior, acompanhado pela unanimidade da 4ª Turma no REsp. 98.626-SC,<br />

“soa absurdo, posto que não é crível que desde o início, em tudo, tenha havido<br />

erro ou suspeita de equívoco dos extratos já apresentados.” 4. A pretensão deduzida<br />

na inicial, voltada, na realidade, a aferir a legalidade dos encargos cobrados<br />

(comissão de permanência, juros, multa, tarifas), deveria ter sido veiculada<br />

por meio de ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual indébito,<br />

no curso da qual pode ser requerida a exibição de documentos, caso esta<br />

não tenha sido postulada em medida cautelar preparatória.<br />

5. Embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente,<br />

independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal<br />

instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não<br />

prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação<br />

ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos<br />

consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a<br />

provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas.<br />

5. Agravo regimental a que se dá provimento. Recurso especial não provido.<br />

(AgRg no REsp 1203<strong>02</strong>1/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão<br />

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012,<br />

DJe 24/10/2012)<br />

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS EXIGIDAS DE<br />

EX-PREFEITO.<br />

A prestação de contas de ex-Prefeito não pode ser exigida nos termos da ação<br />

prevista nos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Recurso especial<br />

não conhecido.<br />

(STJ. REsp 101530/PR. Rel.: Min. Ari Parendgler, Segunda Turma. Data Julgamento:<br />

05/11/1998)<br />

RECURSO ESPECIAL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CON-<br />

TAS - ALIMENTOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO ALIMENTANTE<br />

EM DEFLAGRAR, EM FACE DA GENITORA DO ALIMENTADO, DEMANDA NOS<br />

MOLDES DO ART. 914 E SEGUINTES DO <strong>CPC</strong>. INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br />

1. A ação de prestação de contas, consubstanciada nos artigos 914 a 919 do<br />

<strong>CPC</strong>, segue procedimento especial de jurisdição contenciosa, e volta-se a compelir<br />

aquele que administra patrimônio alheio ou comum a demonstrar em Juízo,<br />

e de forma documentalmente justificada, a destinação/exploração desses bens<br />

e direitos. Visa, sobretudo, a evidenciação do resultado da administração, à qual<br />

deve se dar por meio mercantil, escriturando-se contabilmente os lançamentos<br />

a título de receita e despesa, aplicações, frutos e rendimentos, tudo a fim de<br />

permitir a certificação sobre a<br />

existência de saldo em favor de quaisquer das partes ou mesmo, a ausência de<br />

direito de crédito ou débito entre os litigantes, fixando-se exatamente a dimensão<br />

econômica do relacionamento jurídico existente entre as partes.<br />

2. Ausência de interesse processual daquele que presta alimentos a compelir o<br />

detentor da guarda do menor a prestar contas nos moldes dos aludidos artigos<br />

legais, porquanto o exercício do direito de fiscalização conferido a quaisquer

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