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CPC_06_02

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Rita Vasconcelos<br />

1617 Artigo 873<br />

Nos casos de divórcio, anulação de casamento ou dissolução da união estável,<br />

o protesto contra alienação de bens poderá ser formulado em face do cônjuge<br />

ou companheiro que detém a administração do patrimônio comum, servindo<br />

para alertar eventuais compradores do risco presente num negócio jurídico possivelmente<br />

indevido. Pode-se dizer que na união estável o cabimento da medida<br />

assume especial relevância, pois não há alteração do estado civil dos companheiros,<br />

que permanecem como solteiros nos registros dos imóveis, mesmo que<br />

o patrimônio seja comum. Assim, até mesmo ante a possibilidade de ser afastar,<br />

por contrato, a administração conjunta dos bens, a medida permite aos companheiros<br />

proteger o patrimônio do casal.<br />

II. Oitiva da parte contrária<br />

Observe-se que somente nos casos de protesto contra alienação de bens permite-se<br />

ao juiz ouvir a parte em face de quem foi dirigido o pedido (art. 870,<br />

parágrafo único).<br />

Observe-se, também, que a despeito da redação do art. 871, não há que se<br />

falar em contraprotesto, já que o protesto e a interpelação não admitem defesa.<br />

O que se admite, isto sim, é que aquele que foi atingido pelo protesto maneje<br />

uma outra medida - um novo protesto, portanto - para veicular manifestação de<br />

vontade contrária àquela que lhe foi dirigida.<br />

Não há, aqui, caráter constritivo ou mesmo natureza cautelar que justifique a<br />

incidência da regra do art. 8<strong>06</strong> do Código de Processo Civil.<br />

JULGADOS<br />

Protesto contra alienação de bens<br />

PROCESSUAL – MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO JUDICIAL – PROTES-<br />

TO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. Não há recurso contra decisão que defere<br />

protesto contra a alienação de bens. Se assim ocorre, o STJ admite Mandado de<br />

Segurança contra esse ato judicial. - A teor do Art. 869 do Código de Processo<br />

Civil, impõe-se ao juiz indeferir, quando “o requerente não houver demonstrado<br />

legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir<br />

a formação de contrato ou a realização de negócio lícito.” - Protesto que coloca<br />

sob suspeita a propriedade de fazenda tem o condão de impedir a realização<br />

de financiamentos necessários à produção agrícola. Bem por isso, impõe-se ao<br />

juiz indeferi-lo liminarmente.<br />

(STJ, 1ª Turma, RMS 164<strong>06</strong>/SP 2003/0077095-6, Rel. Min. Humberto Gomes de<br />

Barros, julg. 12/08/2003)<br />

MEDIDA CAUTELAR - AVERBACAO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE<br />

BENS – INADMISSIBILIDADE. O protesto, assim como a notificação e a interpelação,<br />

não dá nem tira direito, de modo que, inalterado o registro, não comporta<br />

averbação imobiliária.<br />

(TJPR, 3ª Câmara Cível, AG 24813-9/PR, Rel. Nunes do Nascimento, julg.<br />

09/03/1993)

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