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CPC_06_02

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Rodrigo Ramina de Lucca<br />

1836<br />

Artigo 1.044<br />

herdeiro que faleceu no curso do processo. Os herdeiros e legatários do herdeiro<br />

falecido assumem o seu lugar no processo de inventário e partilha e recebem<br />

aquilo que a cada um deles cabe do quinhão. A única condição legal para tanto<br />

é que o herdeiro falecido não possua nenhum outro bem.<br />

II – Legatários<br />

Idêntico tratamento deve ser dado aos legatários. Falecendo legatário no curso<br />

do processo de inventário e partilha, e inexistindo outros bens de sua propriedade,<br />

far-se-á a partilha do legado aos seus herdeiros ou legatários no mesmo<br />

processo.<br />

III - Inventariante<br />

Tratando-se de mesmo processo, o inventariante será idêntico para ambas as<br />

partilhas.<br />

JULGADOS<br />

Aplicação do <strong>CPC</strong> – art. 1.044<br />

“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – MORTE DE FILHO<br />

HERDEIRO – SUCESSÃO DOS NETOS, POR DIREITO DE TRANSMISSÃO – DE-<br />

CISÃO ACERTADA – RECURSO NÃO PROVIDO. Observada a morte do herdeiro,<br />

posteriormente à abertura da sucessão, e não tendo outros bens a inventariar<br />

a não ser aqueles que receberia por herança de seu falecido pai, é de ser aplicada<br />

a norma do artigo 1.044 do Código de Processo Civil, com a habilitação<br />

dos seus herdeiros nos autos de inventário do avô falecido, para que se realize<br />

a partilha, por direito de transmissão. Recurso não provido”. (TJPR – 8ª C.Cível –<br />

AI 156934-2 – Guarapuava – Rel. Jorge Wagih Massad – J. <strong>06</strong>.10.2004)<br />

Impossibilidade de partilha de herdeiro falecido quando o inventário já estiver<br />

encerrado<br />

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO. PRETENSÃO DE PARTILHA<br />

DO QUINHÃO DE HERDEIRO FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO. EXEGE-<br />

SE DO ART. 1.044 DO <strong>CPC</strong>. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO JÁ ENCERRADO,<br />

DEVIDO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA<br />

PARTILHA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE OUTROS<br />

BENS DO HERDEIRO FALECIDO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA À AUSÊNCIA DE<br />

PREJUÍZO. RETIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DE HERDEIROS DO<br />

HERDEIRO FALECIDO QUE NÃO SE TRATA DE MERA RETIFICAÇÃO E, QUE<br />

POR SE TRATAREM DE MENORES, IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO RITO DE<br />

ARROLAMENTO PARA INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE ABERTURA DE OUTRO<br />

INVENTÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO”. (TJPR – 11ª Câmara Cível – AI 535123-7<br />

– Rel. Augusto Lopes Cortes – J. 28.01.2009)<br />

Obrigatória citação de herdeiros do herdeiro falecido<br />

“[...] FILHO HERDEIRO QUE FALECE NO CURSO DO PROCESSO - INEXISTÊN-

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