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CPC_06_02

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Sandro Marcelo Kozikoski<br />

1099<br />

Artigo 543<br />

abrange todos eles”.<br />

Súmula nº 126 do STJ: “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão<br />

recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer<br />

deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso<br />

extraordinário”.<br />

JULGADOS<br />

Sobrestamento: ato discricionário<br />

1. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, o sobrestamento de que cuida<br />

o art. 543, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil é ato discricionário do<br />

julgador, que assim decide quando considerar que o recurso extraordinário é<br />

prejudicial ao especial. Muito embora esteja concluído o julgamento do RE n.<br />

566.819, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29.09.2010, em que<br />

foi examinada a questão referente ao direito ao creditamento de IPI na aquisição<br />

de insumos isentos, até o presente momento permanece o julgamento do Recurso<br />

Extraordinário 590.809 submetido ao rito do artigo 543-B, do <strong>CPC</strong> - repercussão<br />

geral. (STJ, AgRg-Resp. 1.271.954-SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro<br />

Campbell Marques, Julg. 08/11/2011).<br />

Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível,<br />

não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional<br />

nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos<br />

deste artigo.<br />

§ 1º. Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência,<br />

ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico,<br />

político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos<br />

da causa.<br />

§ 2º. O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para<br />

apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da<br />

repercussão geral.<br />

§ 3º. Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão<br />

contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.<br />

§ 4º. Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no<br />

mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso<br />

ao Plenário.<br />

§ 5º. Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá<br />

para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferi-

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