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CPC_06_02

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Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

481<br />

Artigo 285<br />

§ 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e<br />

modo contratados.<br />

§ 2º O devedor ou arrendatário não se exime da obrigação de pagamento<br />

dos tributos, multas e taxas incidentes sobre os bens vinculados<br />

e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação<br />

de pagar não for de sua responsabilidade, conforme contrato,<br />

ou for objeto de suspensão em medida liminar, em medida cautelar<br />

ou antecipação dos efeitos da tutela.<br />

AUTOR<br />

Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém,<br />

formular pedido genérico:<br />

I – nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição<br />

os bens demandados;<br />

II – quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências<br />

do ato ou do fato ilícito;<br />

III – quando a determinação do valor da condenação depender de<br />

ato que deva ser praticado pelo réu.<br />

I. Pedido certo e determinado.<br />

O pedido de ser certo e determinado, ou seja, não pode ser genérico. O autor<br />

deve especificar o bem da vida que pretende. Tratando de pedido de condenação<br />

a pagar quantia, deve expressar o valor pretendido. As exceções são<br />

somente as previstas neste artigo.<br />

II. Ações universais.<br />

São universais as ações em que a pretensão recai sobre uma universalidade de<br />

fato (como biblioteca particular e fazenda comprada com “porteira fechada”) ou<br />

de direito (direitos hereditários, por exemplo). Nestes casos não é necessário<br />

que o autor identifique todos os bens que compõem a universalidade.<br />

III. Consequências do ato ilícito.<br />

AUTOR<br />

Manoel Caetano Ferreira Filho

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