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CPC_06_02

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Helena Gonçalves Coelho<br />

381<br />

Artigo 246<br />

Interesse público. Participação obrigatória.<br />

[...] Processo civil. Ministério público. Causa envolvendo definição de limites<br />

municipais e interesses de natureza econômica e de cidadania, não apenas dos<br />

Municípios como entidades políticas, mas também da sua população. Incidência<br />

do art. 82, III, do <strong>CPC</strong>, que torna obrigatória a participação do ministério público,<br />

sob pena de nulidade (<strong>CPC</strong>, art. 246). Recursos providos.<br />

(STJ – 1ª T. - REsp 1233677/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel.<br />

p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 04/10/2011, DJe<br />

<strong>02</strong>/12/2011)<br />

Nulidade absoluta. Anulação ex officio.<br />

[...] 2. Não há falar, no caso, em preclusão ou em julgamento ultra petita, pois<br />

nos casos de nulidade absoluta, por violação de preceito de ordem pública,<br />

cabe ao julgador efetuar, de ofício, a anulação do processo (art. 245, parágrafo<br />

único, do <strong>CPC</strong>). [...]<br />

(STJ – 4ª T. - EDcl no AgRg no REsp 331.<strong>06</strong>1/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL<br />

GALLOTTI, julgado em 07/12/2010, DJe 04/<strong>02</strong>/2011)<br />

Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem<br />

observância das prescrições legais.<br />

AUTOR<br />

Helena Gonçalves Coelho<br />

Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se<br />

defender, conforme conceito definido no <strong>CPC</strong>, art; 213. Intimação, na dicção do<br />

<strong>CPC</strong>, art. 234, é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do<br />

processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Tratando-se ambos de<br />

atos de comunicação, imperativos dos princípios da publicidade, contraditório<br />

e ampla defesa, devem ser realizados dentro das prescrições legais (<strong>CPC</strong>, arts.<br />

213-233 e <strong>CPC</strong>, arts. 234-242) para que tenham validade. Não obstante, ainda<br />

que realizados de outro modo, não serão anulados se cumprirem sua finalidade<br />

ou a irregularidade não causar prejuízo. Nesse contexto, por exemplo, o comparecimento<br />

espontâneo do réu, supre a falta de citação.<br />

JULGADOS<br />

Intimação do representante judicial do órgão em que está integrada a autoridade<br />

coatora para interpor recurso em Mandado de Segurança<br />

[...]1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que na ação<br />

mandamental ajuizada, originariamente, em primeiro grau, atua no processo a<br />

autoridade indicada como coatora, a quem cabe prestar as informações, sendo<br />

dispensável a intimação do Representante da União, nesta fase inicial do feito.<br />

No entanto, superada essa fase, é necessária a intimação do representante

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