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CPC_06_02

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Sandro Gilbert Martins<br />

1690<br />

Artigo 932<br />

“O interdito proibitório é ação preventiva, destinada a evitar que se consume a<br />

turbação ou esbulho possessório, tanto do possuidor direto, como do indireto.<br />

E, por ser preventiva, parte não de um fato consumado - a turbação ou esbulho<br />

- mas, do temor fundado de que um ou outro possa ocorrer” (TJPR – 18ª C.Cível<br />

– AI 276.989-5 – Rel.: Des. Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira – j. em 01.03.2005);<br />

“(...) 3. O interdito proibitório constitui-se em uma ação possessória por excelência,<br />

de caráter inibitório, destinada à defesa da posse em caráter preventivo,<br />

quando ainda não efetivada a turbação ou o esbulho. Como ação possessória,<br />

não admite a discussão de domínio, tampouco de eventual compensação financeira<br />

pela perda deste, porque o ordenamento jurídico pátrio, na forma do artigo<br />

1.210, parágrafo 2º, do Código Civil, consagra a autonomia entre os juízos possessório<br />

e petitório. (...)”<br />

(TRF4 – 3ª T. – Ap. Civ. 5001535-39.2011.404.7114 – Rel.: Des. Maria Lúcia Luz<br />

Leiria – j. em 19/19/2012). “INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSIBILIDADE DE FU-<br />

TURO ESBULHO. JUSTO RECEIO. INOCORRÊNCIA. 1. O possuidor direto ou<br />

indireto, que tenha justo receio de ser ameaçado na posse, poderá requerer ao<br />

juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório.<br />

2. Incabível a medida preventiva quando o pedido estiver fundamentado<br />

em fato futuro e incerto, não amparado em evento concreto que permita ao<br />

julgador verificar a premência da medida” (TRF4 – 4ª T. – Ag em AG 5018960-<br />

47.2012.404.0000 – Rel. Juíza Loraci Flores de Lima – j. em 04/12/2012).<br />

“ADMINISTRATIVO. INTERDITO PROIBITÓRIO. O EVENTUAL INGRESSO DE<br />

AÇÃO JUDICIAL NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO AMEAÇA À POSSE.<br />

IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM<br />

JULGAMENTO DE MÉRITO. Apelação a que se nega provimento” (TRF4 – 3ª<br />

T. – Ap. Civ. 50<strong>02</strong>860-16.2010.404.7104 – Rel.: Des. Carlos Eduardo Thompson<br />

Flores Lenz – j. em 18/04/2012).<br />

“(...)- No caso em apreço, a parte autora fundamenta seu pedido em fatos pretéritos,<br />

revelando um receio subjetivo de que possam se repetir. Entretanto, a<br />

norma processual exige um fundado receio, ou seja, um temor amparado em<br />

algo concreto que permite ao julgador verificar a necessidade da medida” (TRF4<br />

– 4ª T. – Ap. Civ. 2005.72.12.001892-9 – Rel.: Des. Jorge Antonio Maurique – j.<br />

em 13/04/2011).<br />

Art. 933. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na seção<br />

anterior.<br />

AUTOR<br />

Sandro Gilbert Martins<br />

I. Rito no interdito proibitório<br />

Sendo ação possessória típica, se aplica ao interdito proibitório o mesmo rito

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