05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

1373<br />

Artigo 703<br />

A carta de arrematação, que deve conter os requisitos descritos nos incisos I, II,<br />

e III, do art. 703, é documento expedido pelo escrivão e que deve ser registrado<br />

perante o Cartório de Registro de Imóveis para que se opere a transmissão da<br />

propriedade imóvel (CC, art. 1.245). Tem-se entendido que poderá ser expedida<br />

também para transferir a propriedade de bens móveis que necessitem de registro,<br />

como é o caso de veículos. Quanto aos demais bens, a transmissão da<br />

propriedade é realizada pela tradição (CC, art. 1.267).<br />

II. Quitação do imposto de transmissão. Exclusão dos impostos pretéritos.<br />

O inciso III condiciona a expedição da carta de arrematação à comprovação de<br />

quitação do imposto de transmissão do bem, da propriedade do executado para<br />

o arrematante. Além de a redação do dispositivo ser clara, por fazer referência<br />

apenas ao imposto de transmissão (o que não acontecia anteriormente à Lei n.<br />

11.382/20<strong>06</strong>), doutrina e jurisprudência têm assentado que os impostos pretéritos<br />

pendentes não se sub-rogam na pessoa do adquirente, mas no preço (CTN,<br />

art. 130, parágrafo único). Deste modo, o arrematante não é responsável pelos<br />

tributos anteriores à praça, como IPTU e TLP.<br />

III. Despesas de condomínio.<br />

A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que as despesas condominiais<br />

anteriores à arrematação são devidas pelo arrematante desde que relacionadas<br />

no edital. Do contrário, tais despesas serão pagas com o produto da<br />

alienação judicial (infra).<br />

JULGADOS<br />

Impostos pretéritos<br />

PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. HASTA PÚBLICA. MANDADO<br />

DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. RES-<br />

PONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ÔNUS RELATIVOS AO IPTU E À TLP. SUB-RO-<br />

GAÇÃO DOS DÉBITOS SOBRE O RESPECTIVO PREÇO. PRECEDENTES.<br />

1. Nos termos do parágrafo único do art. 130 do CTN, os créditos relativos a<br />

impostos cujo fato gerador seja a propriedade, sub-rogam-se sobre o respetivo<br />

preço quando arrematados em hasta pública, não sendo o adquirente responsável<br />

pelos tributos que oneraram o bem até a data da realização da hasta. Nesse<br />

sentido é a jurisprudência desta Corte.<br />

2. A hipótese dos autos se subsume ao entendimento esposado, sendo direito<br />

do adquirente receber o imóvel livre de ônus tributários, razão pela qual é de se<br />

determinar a concessão da segurança pleiteada pela recorrente para que seja<br />

expedida a certidão negativa de débitos tributários referentes, tão-somente, ao<br />

IPTU e à TLP, anteriores à data da arrematação em 14 de novembro de 2003,<br />

bem como o registro da carta de arrematação no cartório de registro de imóveis<br />

competente.<br />

3. Recurso especial provido.<br />

(STJ – REsp 909.254/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUN-<br />

DA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 21/11/2008)

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!