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CPC_06_02

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Claudionor Benite<br />

1444<br />

Artigo 749<br />

que tratam, respectivamente, da responsabilização por dívida comum e solidariedade<br />

passiva.<br />

De qualquer forma, a insolvência do outro cônjuge não poderá ser declarada de<br />

ofício.<br />

JULGADOS<br />

Insolvência do cônjuge<br />

“[...] Não tendo a recorrente figurado como parte no processo de auto-insolvência<br />

de seu cônjuge, não pode ter contra si a constrição da parte que lhe caberia<br />

do patrimônio do casal. 2. Violação ao art. 1046, § 3º do <strong>CPC</strong> configurada”<br />

(STJ - REsp 1123448/MS, 4ª Turma. Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro<br />

(Des. Conv. do TJ/AP), j. em 20/04/2010).<br />

Bens arrecadados – regime da comunhão universal<br />

“[...] Não há, ainda, falar-se que somente a metade do bem poderia ser arrecadada<br />

pelo administrador da massa, sustentando pertencer a outra metade à<br />

viúva-meeira, que não era insolvente. Isto porque o casamento realizou-se pelo<br />

regime da comunhão universal de bens, por meio do qual todos os bens presentes<br />

e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas se comunicam, conforme o<br />

art. 262 do Código Civil de 1916. 4 - Recurso não conhecido.”<br />

(STJ - REsp 250.570/RS. 4ª Turma. Rel. Ministro Jorge Scartezzini, j. em<br />

10/08/2004).<br />

Responsabilidade do emitente do título de crédito<br />

“[...] Ilegitimidade passiva da requerida. Esposa. Co-titular da conta corrente.<br />

Reconhecimento. Ausência de prova de aproveitamento desta pela dívida contraída.<br />

Existência de conta conjunta no banco por si só não induz na responsabilidade<br />

pessoal pelas obrigações assumidas pelo emitente do título. Precedente<br />

do STJ...”<br />

(TJPR. AC - 799791-3 - 7ª C. Cível. Rel.: Lenice Bodstein, j. 12.<strong>06</strong>.2012)<br />

Art. 750 - Presume-se a insolvência quando:<br />

I - o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados<br />

para nomear à penhora;<br />

II - forem arrestados bens do devedor, com fundamento no artigo<br />

813, I, II e III.<br />

AUTOR<br />

Claudionor Benite

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