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CPC_06_02

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Rafael Munhoz de Mello<br />

1401<br />

Artigo 730<br />

ferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de<br />

natureza diversa”.<br />

Súmula nº 279 do STJ: “É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda<br />

Pública”.<br />

Súmula nº 311 do STJ: “Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre<br />

processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional”.<br />

JULGADOS<br />

Incidência de juros de mora a partir da conta de liquidação<br />

“[...] 4. Possui repercussão geral a discussão sobre o tema do cabimento de<br />

juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação<br />

e da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório, dada a sua<br />

evidente relevância. Assunto que exigirá maior análise em futuro julgamento no<br />

Plenário” (STF – Tribunal Pleno – QORE 579.431/RS – Rel. Ministro Gilmar Mendes<br />

– J. em 13.3.2008).<br />

“A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp. 1.143.677/RS, representativo<br />

de controvérsia, firmou a orientação de que não há mora da Fazenda Pública<br />

que importe na incidência de juros no lapso compreendido entre a data da elaboração<br />

do cálculo e o efetivo pagamento do precatório ou da requisição de<br />

pequeno valor, quando satisfeito o débito no prazo constitucional estabelecido<br />

para seu cumprimento” (STJ – Segunda Turma – AgRgAREsp. 326.494/PB – Rel.<br />

Ministro Humberto Martins – J. em 25.6.2013).<br />

Incidência de juros de mora e coisa julgada<br />

“Não obstante a jurisprudência pacífica desta Corte ser no sentido de que, não<br />

havendo atraso na satisfação do débito, não incidem juros moratórios entre a<br />

data da expedição e a data do efetivo pagamento do precatório, transitou em<br />

julgado a sentença, proferida no processo de conhecimento, que estipulou a incidência<br />

dos juros moratórios até o depósito da integralidade da dívida. Agravo<br />

regimental a que se nega provimento” (STF – Primeira Turma – AgRgRE 504.197/<br />

RS – Rel. Ministro Ricardo Lewandoski – J. em 20.11.2007).<br />

“Mesmo que obedecido o prazo do art. 100, § 1º da CF, há de prevalecer o<br />

comando expresso da sentença exequenda, em face da coisa julgada, determinando<br />

a incidência de juros de mora até o efetivo e integral pagamento do<br />

precatório” (STJ – Corte Especial – EREsp 918.313/PR – Rel. Ministro Fernando<br />

Gonçalves – J. em 18.6.2008).<br />

Art. 731 - Se o credor for preterido no seu direito de preferência,<br />

o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois

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