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CPC_06_02

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Stela Marlene Schwerz<br />

1192 Artigo 586<br />

(TJPR - 14ª C.Cível - AI - 979934-6 - Ponta Grossa - Rel.: José Hipólito Xavier da<br />

Silva - Unânime - - J. 15.05.2013).<br />

Certidão de dívida ativa - título executivo extrajudicial<br />

[...] 1. A certidão de dívida ativa constitui-se em título executivo extrajudicial (arts.<br />

585, VII, e 586 do <strong>CPC</strong>), hábil a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei<br />

a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz, que só pode ser ilidida<br />

por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.<br />

2. Hipótese em que o magistrado indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem<br />

resolução do mérito, por não estarem presentes os requisitos legais demonstrando-se<br />

a incerteza e iliquidez do título em cobrança. Correta a sentença que<br />

extinguiu o feito. 3. A substituição da CDA que fundamenta a execução é prerrogativa<br />

da parte exeqüente, que pode fazê-la, a qualquer tempo, até a decisão<br />

de primeira instância, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80. Hipótese<br />

em que não foi possível ao exeqüente efetivar tal procedimento. 4. Possível ao<br />

exeqüente ajuizar novo feito executivo para cobrar os valores devidos.<br />

(TRF4, AC 5001446-58.2011.404.7100, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane<br />

Amaral Corrêa Münch, D.E. 15/09/2011).<br />

Art. 587 - É definitiva a execução fundada em título extrajudicial;<br />

é provisória enquanto pendente apelação da sentença de<br />

improcedência dos embargos do executado, quando recebidos<br />

com efeito suspensivo (art. 739).<br />

I. Execução definitiva e provisória<br />

AUTOR<br />

Stela Marlene Schwerz<br />

A execução definitiva caracteriza-se pela sua plena eficácia e os atos executivos<br />

serão ultimados até que haja a satisfação da obrigação. A execução provisória<br />

pressupõe risco de reversão do resultado em razão de recurso pendente e, por<br />

isso, o legislador estabelece a necessidade do credor prestar caução, caso decida<br />

prosseguir com os atos executivos que importem levantamento de dinheiro,<br />

alienação de domínio ou que possam trazer graves danos ao executado.<br />

II. Definitividade da execução de título extrajudicial<br />

A primeira parte do dispositivo afirma a definitividade da execução de título extrajudicial<br />

se não houver embargos à execução, ou se estes forem recebidos<br />

sem efeito suspensivo, mesmo que haja apelação da decisão de improcedência<br />

dos embargos (que nesta hipótese, não terá efeito suspensivo – <strong>CPC</strong>, art. 520 V).

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