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CPC_06_02

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José Miguel Garcia Medina e<br />

Rafael Veríssimo Siquerolo<br />

1136<br />

Artigo 563<br />

AUTOR<br />

José Miguel Garcia Medina e Rafael Veríssimo Siquerolo<br />

I. Conceito e objetivo da Ementa<br />

A ementa é a reunião resumida dos principais pontos abordados no acórdão.<br />

Visa destacar a essência do acórdão, transmitindo, brevemente, o entendimento<br />

manifestado no julgado. A contradição entre a ementa e o acórdão poderá ser<br />

argüida por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 535, I, <strong>CPC</strong>.<br />

JULGADOS<br />

Requisitos dos acórdãos<br />

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE LA-<br />

VRATURA DE RELATÓRIO E VOTO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458,<br />

E 563, DO <strong>CPC</strong>. PRECEDENTES. 1. „O Código de Processo Civil, em seus arts.<br />

165, 458 e 563, exige, claramente, que os acórdãos contenham relatório, voto<br />

e ementa, sendo absolutamente nula qualquer norma regimental estadual que<br />

diga em contrário [...] (STJ - AgRg no AgRg no Ag 749394 – rel. Min. Eliana Calmon<br />

– 2ªª T. – j. em 20.09.2007).<br />

Art. 564. Lavrado o acórdão, serão as suas conclusões publicadas<br />

no órgão oficial dentro de 10 (dez) dias.<br />

AUTOR<br />

José Miguel Garcia Medina e Rafael Veríssimo Siquerolo<br />

I. Das condições e efeitos da publicação do acórdão<br />

Após a lavratura do acórdão, a secretaria providenciará, no prazo de dez dias,<br />

sua publicação no órgão oficial. O texto a ser publicado consistirá em um resumo<br />

da essência do julgamento, não sendo necessária a publicação do inteiro<br />

teor do acórdão. O prazo para a interposição de recurso contra o acórdão começa<br />

a correr a partir da publicação no órgão oficial (art. 5<strong>06</strong>, III).<br />

JULGADOS<br />

Ementa e publicação do acórdão<br />

PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO. 1. EMENTA. A ementa não integra o acórdão, dele<br />

sendo apenas um resumo, cuja publicação é facultativa; a motivação integral<br />

do julgado deve ser lida no voto condutor. 2. PUBLICAÇÃO. A publicação só é<br />

exigida para a divulgação das conclusões do acórdão (<strong>CPC</strong>, art. 564), isto é, se

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