05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Rodrigo Ramina de Lucca<br />

1834<br />

Artigo 1.043<br />

lação do inventário e da partilha dos bens dos cônjuges quando forem preenchidos<br />

dois requisitos: (a) o falecimento do cônjuge meeiro supérstite deve ocorrer<br />

antes da partilha dos bens do cônjuge pré-morto e (b) os herdeiros de ambos<br />

os cônjuges falecidos devem ser os mesmos.<br />

II – Existência de bens diversos<br />

Os inventários e partilhas dos cônjuges poderão ser cumulados ainda que os<br />

bens de um e de outro sejam diversos.<br />

III - Procedimento<br />

Ambos os inventários podem ser abertos ao mesmo tempo pela propositura de<br />

uma única demanda. Caso já haja um processo de inventário e partilha em curso<br />

quando do falecimento do cônjuge supérstite, o inventário deste será distribuído<br />

por dependência e será processada em apenso ao primeiro. Como expressamente<br />

disposto, o inventariante será o mesmo para ambos os inventários. Pode-se<br />

manter o inventariante nomeado para o primeiro inventário ou nomear-se<br />

um novo. O descumprimento dos deveres da inventariança em relação a um dos<br />

inventários implicará a substituição do inventariante também no outro.<br />

IV – Obrigatoriedade da cumulação<br />

A reunião dos inventários não é uma faculdade atribuída ao juiz, mas regra cogente<br />

que deverá ser aplicada sempre que preenchidos os requisitos legais.<br />

Nesse sentido, a cumulação independe de pedido das partes.<br />

V – Aplicação do dispositivo quando os herdeiros são distintos<br />

A jurisprudência tem aceitado, em aplicação analógica do <strong>CPC</strong> – art. 1.043, a<br />

cumulação dos processos de inventário dos cônjuges quando, embora distintos<br />

os herdeiros, forem idênticos os bens a ser inventariados e partilhados. Também<br />

é desejável a cumulação dos inventários quando a alteração do rol de herdeiros<br />

decorre de fatos ocorridos entre o falecimento dos cônjuges (como, p.ex., o<br />

falecimento de um dos herdeiros). Sempre que possível, deve-se buscar a solução<br />

que garanta a máxima economia e efetividade do processo, sem que haja<br />

violação das garantias processuais ou comprometimento da segurança jurídica.<br />

JULGADOS<br />

Existência de bens diversos<br />

“O art. 1.043 do Código de Processo Civil prescreve que ‘as duas heranças serão<br />

cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem<br />

os mesmos’, sendo este, portanto, o único requisito legal para a reunião dos<br />

inventários, não repercutindo para esse efeito a existência de bens diversos. [...]”<br />

(STJ – Terceira Turma – REsp 311.5<strong>06</strong>/AL – Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes<br />

Direito – DJ 09/09/20<strong>02</strong>)

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!