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CPC_06_02

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Paulo Osternack Amaral<br />

658<br />

Artigo 381<br />

norma subsiste no ordenamento, porque repetido no art. 1.191, caput, do Código<br />

Civil de 20<strong>02</strong>.” (STJ – Terceira Turma – REsp 796.729/SP – Rel. Ministro Humberto<br />

Gomes de Barros – DJ 12/03/2007 – p. 231)<br />

Princípio do sigilo dos livros comerciais<br />

“[...]. Execução de sentença. Decisão vergastada que indefere o pedido de<br />

exibição integral dos livros contábeis da executada. Finalidade. Comprovação<br />

do abuso da personalidade jurídica. Medida excepcional. Transação comercial<br />

entre os litigantes. Inexistente. Aplicabilidade do princípio do sigilo dos livros<br />

comerciais. Inteligência dos artigos 1.191 do Código Civil e 381 do Código de<br />

Processo Civil. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR –<br />

Décima Câmara Cível – Ag Instr 679219-8 – União da Vitória – Rel. Des. Arquelau<br />

Araujo Ribas – DJPR 19/01/2011)<br />

Art. 382. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial<br />

dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar<br />

ao litígio, bem como reproduções autenticadas.<br />

I. A exibição parcial<br />

A exibição parcial dos livros e documentos, tal como a exibição total (<strong>CPC</strong>, art.<br />

381), tem finalidade probatória. No entanto, a exibição parcial difere da exibição<br />

integral em virtude de o deferimento daquela não estar atrelada a determinadas<br />

hipóteses taxativas indicadas na lei. O juiz pode, de ofício, ordenar a exibição<br />

parcial dos documentos sempre que repute necessária, extraindo-se deles as<br />

informações relevantes ao litígio ou mesmo a extração de cópias.<br />

II. Procedimento da exibição parcial<br />

AUTOR<br />

Paulo Osternack Amaral<br />

O <strong>CPC</strong> não define procedimento para a exibição parcial. No entanto, a doutrina<br />

sugere que se aplique por analogia as regras contidas nos arts. 355 a 358 do<br />

<strong>CPC</strong>. De todo modo, é indispensável que os livros exibidos sejam examinados<br />

na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou<br />

de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão<br />

(CC, art. 1.191, § 1º).<br />

III. A recusa de apresentação dos livros<br />

O descumprimento da ordem de apresentação dos livros implica a presunção<br />

de veracidade da alegação feita pela parte contrária e que se pretendia provar<br />

pelos livros (CC, art. 1.192, § 2º). Contudo, tal presunção é relativa e poderá ser

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