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CPC_06_02

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Helena Gonçalves Coelho<br />

382<br />

Artigo 247<br />

judicial do órgão em que está integrada a autoridade indicada como coatora<br />

para interpor recurso ou, eventualmente, apresentar contra-razões. Precedente:<br />

REsp 690.098/CE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado<br />

em <strong>06</strong>/03/2007, DJ <strong>02</strong>/04/2007, p.<br />

234. 2. In casu, deve a União ser intimada na pessoa de seus representantes<br />

legais, sob pena de nulidade dos atos processuais, conforme inteligência dos<br />

artigos 247 e 248 do Código de Processo Civil, desmerecendo reparo a decisão<br />

agravada. [...]<br />

(STJ – 6ª T. - AgRg no RMS 8.408/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEI-<br />

RA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), julgado em 04/10/2012, DJe<br />

11/10/2012)<br />

Intimação de somente um dos advogados da parte<br />

[...] 3. Segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, não há falar em nulidade<br />

da intimação indicando nome de um dos advogados da mesma parte, quando<br />

não há pedido expresso de que esse ato seja realizado no nome de outro. [...]<br />

(STJ – 2ª T. - AgRg no REsp 1310350/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MAR-<br />

QUES, julgado em 29/05/2012, DJe 04/<strong>06</strong>/2012)<br />

Ausência de prejuízo<br />

[...] 1. Não há falar em ofensa dos artigos 236, § 1º, e 247 do Código de Processo<br />

Civil quando, da ausência de intimação, não decorre nenhum prejuízo à parte.<br />

[...]<br />

(STJ – 3ª T. - AgRg no REsp 1226531/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS<br />

CUEVA, julgado em 10/04/2012, DJe 18/04/2012)<br />

Descumprimento dos requisitos da intimação<br />

[...] 1. De acordo com o Código de Processo Civil, „é indispensável, sob pena de<br />

nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados,<br />

suficientes para sua identificação“ (§ 1º do artigo 236) e, ainda, „as citações<br />

e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais“<br />

(art. 247). [...]<br />

(STJ – 2ª T. - EDcl no REsp 1254697/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MAR-<br />

QUES, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011)<br />

Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes,<br />

que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte<br />

do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.<br />

AUTOR<br />

Helena Gonçalves Coelho<br />

I. Instrumentalidade das formas<br />

A incidência do princípio da instrumentalidade das formas e da economia pro-

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