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CPC_06_02

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Paulo Osternack Amaral<br />

638<br />

Artigo 365<br />

§ 1º - Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no<br />

inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu<br />

detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória.<br />

§ 2º - Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou<br />

outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá<br />

determinar o seu depósito em cartório ou secretaria.<br />

I. A equiparação da eficácia<br />

O art. 365 do <strong>CPC</strong> estende às reproduções a mesma eficácia probatória dos<br />

documentos originais, desde que preenchidas determinadas exigências legais.<br />

II. As certidões, os traslados e as reproduções<br />

As certidões e os traslados são formas de reproduzir documentos mantidos sob<br />

a guarda do funcionário público ou autos de processos judiciais. As certidões<br />

podem ser textuais (integrais), parciais ou sob a forma de breve relatório. Mas<br />

as certidões também podem ostentar a forma de um resumo feito pelo agente<br />

público, eventualmente com a transcrição de trechos de documentos. Os traslados,<br />

por sua vez, podem ser representados por cópias autênticas e integrais<br />

dos autos do processo judicial. As reproduções de documentos públicos são<br />

uma cópia fiel da via original, desde que autenticadas pelo oficial público que<br />

expediu ou lavrou o ato ou conferidas em cartório por meio da aferição da semelhança<br />

da reprodução com os respectivos originais.<br />

II. Documentos em língua estrangeira<br />

AUTOR<br />

Paulo Osternack Amaral<br />

De acordo com o art. 157 do <strong>CPC</strong>, “Só poderá ser junto aos autos documento<br />

redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo,<br />

firmada por tradutor juramentado”. Essa determinação está em consonância<br />

com a regra do art. 224 do Código Civil, que impõe a tradução para a língua<br />

portuguesa como condição de eficácia no Brasil dos documentos redigidos em<br />

língua estrangeira. Os sítios e portais da rede mundial de computadores (internet)<br />

mantidos por órgãos públicos, ao divulgarem seus documentos institucionais,<br />

deverão fazê-lo também em língua portuguesa (Lei nº 12.686/2012, art. 2º).<br />

III. A dispensa de autenticação pelo Poder Público<br />

Dispõe o art. 24 da Lei 10.522/20<strong>02</strong>: “As pessoas jurídicas de direito público são<br />

dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos<br />

que apresentem em juízo”.

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