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CPC_06_02

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Roberto Eurico Schmidt<br />

344<br />

Artigo 223<br />

à celeridade de sua finalização. Recurso conhecido e pro-vido.<br />

(STJ - REsp: 134813 RS 1997/0038782-8, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO,<br />

Data de Jul-gamento: 22/08/2000, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ<br />

09/10/2000 p. 150 JBCC vol. 185 p. 385 JSTJ vol. 22 p. 289)<br />

Poderes de representação da pessoa jurídica<br />

Na linha do entendimento desta Corte não são necessários poderes de representação<br />

da pessoa jurí-dica para recebimento da citação postal. Embargos de<br />

divergência acolhidos.<br />

(EREsp 249.771/SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL,<br />

julgado em 07/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 247).<br />

Na linha do entendimento das Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ,<br />

é válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando implementada no<br />

endereço onde se encontra o estabelecimen-to do réu, sendo desnecessário<br />

que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por representante<br />

legal da empresa. Agravo regimental desprovido.<br />

(AgRg no Ag 608.317/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA,<br />

julgado em 16/<strong>02</strong>/20<strong>06</strong>, DJ <strong>06</strong>/03/20<strong>06</strong>, p. 392)<br />

1. Sendo a citação chamamento do réu a juízo para se defender, é evidente que<br />

esse ato processual, por ser de suma e vital importância, deve ser realizado com<br />

extrema segurança, sob pena de violação a direitos constitucionalmente assegurados.<br />

2. Se a carta de citação foi entregue a pessoa não identi-ficada nos<br />

autos e que não representa a empresa e nem detém poderes de gerenciamento,<br />

tem-se que a citação não se perfectibilizou.<br />

(TJ-PR - AC: 2770863 PR Apelação Cível - <strong>02</strong>77086-3, Relator: Macedo Pacheco,<br />

Data de Julga-mento: 28/04/2005, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação:<br />

13/05/2005 DJ: 6868)<br />

As devidas precauções exigidas não foram tomadas, uma vez que a correspondência<br />

foi entregue a uma pessoa estranha a instituição financeira apelante,<br />

desprovida de poderes de representação ou de gerenciamento, com endereço<br />

diverso do consubstanciado no contrato firmado entres as partes. Constata-se,<br />

portanto, que não se pode validar tal citação, eis que inobservados os ditames<br />

da parte final, do parágrafo único, do art. 223, do Código de Processo Civil, bem<br />

como do inciso VI, do art. 12 e arts. 238 e 239 do mesmo diploma legal. Embora<br />

o contrato de financiamento discutido nos autos tenha sido firmado originalmente<br />

junto ao ora Apelante, quando este se encontrava em regular operação<br />

bancária, a cessão de crédito ao Banco HSBC, induz a ilegitimidade passiva<br />

processual do Banco Bamerindus do Brasil S/A.“<br />

(TJ-PR - AC: 1781295 PR Apelação Cível - 0178129-5, Relator: Dimas Ortencio de<br />

Mello, Data de Julgamento: 25/11/2003, Oitava Câmara Cível (extinto TA), Data<br />

de Publicação: 12/12/2003 DJ: 6518)<br />

É válida e eficaz a citação pelo correio de pessoa jurídica entregue no endereço<br />

da ré, cujo recibo foi assinado por quem, no local do destino, estava incumbido<br />

de receber a correspondência, e que deu o devido encaminhamento comprova-

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