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CPC_06_02

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Luiz Fernando C. Pereira<br />

859<br />

Artigo 475-J<br />

do o credor, na linguagem do STJ, à prática de atos de natureza executiva.<br />

Neste caso há novos honorários, mesmo que não haja posterior impugnação<br />

ao cumprimento de sentença. O juiz deve fixá-los com o despacho inicial (de<br />

plano, como está no art. 652-A).<br />

V. Penhora e avaliação<br />

Ato primeiro da atividade executiva após a recusa do cumprimento voluntário<br />

é a expedição do mandado de penhora e avaliação. O ato de deferimento<br />

do mandado de penhora e avaliação é, implicitamente, decisão de admissão<br />

da demanda de execução. Ausentes as condições da ação (ilegitimidade, art.<br />

475-L, IV) – ou presente qualquer vício cognoscível de oficio –, o juiz (se não<br />

for o caso de emenda) se obriga a extinguir a execução (antes de qualquer<br />

defesa por parte do executado).<br />

O itinerário completo da atividade executiva reclama a integração dos dispositivos<br />

que disciplinam a execução de título extrajudicial. Para reiterar, o art.<br />

475-J apresenta apenas a estrutura elementar. E nesta estrutura elementar os<br />

atos de penhora e avaliação estão reunidos no mesmo mandado, desde que<br />

o oficial de justiça reúna condições de proceder à avaliação. Caso contrário,<br />

será nomeado avaliador para cumprir a função.<br />

VI. Intimação da penhora e avaliação<br />

Depois de intimado para o cumprimento voluntário, também aqui por advogado,<br />

a intimação subsequente do executado é em relação ao auto de penhora<br />

e de avaliação (§ 1º, art. 475-J). É a ciência inicial da atividade executiva provocada<br />

a partir do requerimento (no mesmo processo). É o termo inicial para a<br />

contagem do prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença<br />

(art. 475-). Apesar da resistência de parcela da doutrina, a garantia do juízo,<br />

decide o STJ, é pressuposto para a propositura da impugnação. Aliás, se a<br />

idéia do executado for garantir o juízo com depósito em dinheiro, deve fazer expressa<br />

ressalva para que o ato não seja tomado como cumprimento voluntário.<br />

Controvérsias em torno da penhora e da avaliação podem ser objeto de impugnação<br />

ao cumprimento de sentença (art. 475-L, III).<br />

VII. Indicação dos bens<br />

As reformas recentes estiveram todas orientadas a privilegiar a máxima efetividade<br />

do processo de execução. Antes uma faculdade inicialmente conferida<br />

ao executado, agora é o exequente quem poderá, desde logo no requerimento,<br />

indicar os bens do executado que pretende ver alcançados pela constrição.<br />

Mesma orientação deve prevalecer na interpretação da ordem de preferência<br />

do art. 655, a priorizar a opção do exequente por bens que garantam mais<br />

efetividade à execução.<br />

Por força do art. 475-R, aplica-se aqui a regra do art. 656, § 1º, permitindo que<br />

o executado seja intimado a indicar bens sujeitos à penhora. Não indicando,<br />

sujeita-se às penalidades próprias da prática de ato atentatório à dignidade da<br />

justiça (art. 600, IV).

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