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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

593<br />

Artigo 344<br />

Possibilidade de depoimento pessoal por carta precatória ou rogatória<br />

“[...] A parte, intimada a prestar depoimento pessoal, não está obrigada a comparecer<br />

perante o Juízo diverso daquele em que reside. A pena de confissão<br />

não gera presunção absoluta, de forma a excluir a apreciação do Juiz acerca de<br />

outros elementos probatórios.<br />

Prematura, assim, a decisão do Magistrado que, declarada encerrada desde<br />

logo a instrução, dispensa a oitiva das testemunhas arroladas.[...]”<br />

(STJ – REsp 161438/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA,<br />

julgado em <strong>06</strong>/10/2005, DJ 20/<strong>02</strong>/20<strong>06</strong> ..)<br />

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPOIMENTO PESSOAL. RÉU COM DOMICÍLIO<br />

NO EXTERIOR. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA. INTE-<br />

LIGÊNCIA DO ARTIGO 342, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não há obrigatoriedade<br />

para que a parte depoente, residente em Comarca diversa da qual<br />

tramita a ação, preste depoimento perante o juízo da causa, devendo ser expedida<br />

carta rogatória para tal fim. 2. ‘estando a parte residindo em outro país, seu<br />

depoimento será tomado através de carta rogatória e, não, na sede do juízo em<br />

que está sendo processada a causa, salvo se acorde a mesma em comparecer<br />

(RSTJ 111/236)’, Theotonio Negrão e José roberto f. Gouvêa, in código de processo<br />

civil e legislação processual em vigor, 39ª edição, artigo 344, nota 3a, p.<br />

484. [...]”<br />

(TJPR – Ag Instr 0440333-4 – Curitiba – Sétima Câmara Cível – Rel. Des. Guilherme<br />

Luiz Gomes – DJPR 11/07/2008 ..)<br />

Impossibilidade de pleitear depoimento próprio<br />

“[...] DISPENSA, POR DECISÃO DO JUIZ, DA TOMADA DO DEPOIMENTO PES-<br />

SOAL DOS RÉUS, SOB O FUNDAMENTO DE INFRINGÊNCIA DO PAR. ÚNICO<br />

DO ARTIGO 344, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Concordância da parte<br />

contrária, que havia requerido tais depoimentos - Recurso dos réus, insistindo<br />

na tomada do depoimento do varão - Artigo 343, do Código de Processo Civil -<br />

Recurso não conhecido, por falta de interesse de recorrer, de vez que a decisão<br />

não lhes resultou em dano ou prejuízo.”<br />

(TJPR – Ag Instr. 0038663-8 – Ac. 1<strong>02</strong>90 – Curitiba – Quarta Câmara Cível – Rel.<br />

Des. Wilson Reback – DJPR 17/04/1995.)<br />

Degravação de depoimentos: necessidade quando há requerimento<br />

“Solicitada a degravação dos depoimentos gravados em cd, tal providência deve<br />

ser realizada, sob pena de cerceamento de defesa, nos termos do art. 417, § 1º,<br />

do <strong>CPC</strong>.”<br />

(TRF 4ª R. – Ap-RN 00<strong>06</strong>799-66.2012.404.9999 – RS – Quinta Turma – Rel. Des.<br />

Fed. Rogerio Favreto – Julg. 25/09/2012 – DEJF 19/10/2012 – Pág. 285)<br />

Degravação de depoimentos: desnecessidade<br />

“[...] Desnecessária a degravação do CD-ROM, no qual estão armazenados os<br />

depoimentos testemunhais, pois, além de não haver exigência legal neste sentido,<br />

no caso presente, o CD acompanha os autos, sem qualquer prejuízo para o<br />

exame da prova, também em Segundo Grau. [...]”

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