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CPC_06_02

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Rafael Knorr Lippmann<br />

1812<br />

Artigo 1.<strong>02</strong>6<br />

Art. 1.<strong>02</strong>6. Pago o imposto de transmissão a título de morte, e<br />

junta aos autos a certidão ou informação negativa de dívida para<br />

com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.<br />

I. Sentença homologatória da partilha<br />

A sentença homologatória da partilha somente poderá ser proferida após a prova<br />

da quitação do ITCMD (CTN, art. 192) que, no Paraná, é disciplinado pela Lei<br />

Estadual n. 8.927/88. Em seu art. 12, a referida Lei fixa em 4% (quatro por cento)<br />

sobre o valor venal dos bens ou direitos a alíquota do tributo. No Estado do Paraná,<br />

a declaração e recolhimento deste imposto são feitos pela internet, através<br />

do sistema ITCMD Web (Norma de Procedimento Fiscal n. 113/2010, da Receita<br />

Estadual, art. 8º, II).<br />

II. Recurso cabível<br />

AUTOR<br />

Rafael Knorr Lippmann<br />

O pronunciamento jurisdicional que homologa a partilha tem natureza de sentença,<br />

razão pela qual o recurso contra ele cabível é o de apelação (<strong>CPC</strong>, art. 513).<br />

Entretanto, há precedente do STJ entendendo não caber recurso de sentença<br />

homologatória de partilha amigável.<br />

JULGADOS<br />

Somente o ato jurisdicional proferido após o pagamento do ITCMD tem natureza<br />

de sentença<br />

“[...] A homologação do esboço, em realidade, não se trata de sentença de partilha.<br />

Nos termos do art. 1.<strong>02</strong>6, da Lei Processual, a sentença de partilha ocorre<br />

em momento posterior, somente depois de pago o imposto de transmissão a<br />

título de morte e juntada a certidão negativa de dívida para com a Fazenda Pública<br />

[...]”<br />

(STJ – Quarta Turma – REsp 982584/PE – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJe<br />

em 23/03/2009.)<br />

Recurso cabível - apelação<br />

“[...] sentença que homologa a partilha - artigo 1<strong>02</strong>6 do <strong>CPC</strong> - recurso cabível<br />

de apelação e não de agravo de instrumento [...]”<br />

(TJ/PR – Décima Segunda Câmara Cível – Ag Instr 621549-4/01 – Rel. Des. José<br />

Cichocki Neto – Julgamento em 04/11/2009.)<br />

Pelo não cabimento de recurso de sentença homologatória de partilha amigável

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