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CPC_06_02

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Graciela I. Marins<br />

1580 Artigo 829<br />

É requisito essencial da petição inicial a indicação do valor a caucionar. Esse<br />

montante corresponde à obrigação ou bem a ser liberado, objeto do pedido,<br />

devidamente corrigido e acrescido de eventuais juros. O valor a caucionar consistirá<br />

também no valor da causa.<br />

III. O modo pelo qual a caução vai ser prestada<br />

Também é requisito essencial da petição inicial a indicação do modo pelo qual a<br />

caução será prestada. O autor deverá demonstrar se oferece fiança ou garantia<br />

real e o objeto sobre o qual ela incidirá.<br />

Se a forma da caução já está especificada na obrigação originária deverá ser<br />

observada. Se impossível, caberá ao julgador a análise da substituição.<br />

IV. A estimativa dos bens<br />

Se a forma da prestação da caução consistir em bens, a petição inicial deverá indicar<br />

a sua estimativa econômica, de preferência por laudos de avaliação. O objetivo<br />

é permitir ao julgador a análise da suficiência desses bens à obrigação que se pretende<br />

liberar e em eventual pedido liminar. Nada impede, no entanto, a nomeação<br />

de perito da confiança do juízo para a avaliação dos bens que servirão à caução.<br />

V. A prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador<br />

Parece redundância o dispositivo legal referir-se à “prova da suficiência da caução”,<br />

quando já exigiu a indicação do “valor a caucionar” e da “estimativa dos<br />

bens”, mas, em acurada análise verifica-se que não há.<br />

Os bens oferecidos pelo autor podem ser objeto de outros gravames como hipoteca,<br />

penhora, arresto etc. Nesse caso, deverá o requerente comprovar ao juízo<br />

a suficiência dos bens a todos os ônus que sobre eles incidem. Um só imóvel,<br />

por exemplo, poderá servir a vários gravames, dependendo do valor de cada<br />

qual. Essa prova incumbe ao prestador da caução.<br />

Se a caução for prestada por fiança, é imprescindível a comprovação da idoneidade<br />

do fiador. Essa prova faz-se por certidões negativas de órgãos de proteção<br />

ao crédito, de cartórios distribuidores de ações cíveis e criminais, por<br />

documentos sobre a capacidade econômica do fiador.<br />

JULGADOS<br />

Ausência dos requisitos do art. 829. Caução não prestada.<br />

Exclusão do nome de bancos de dados restritivos ao crédito. ¬ Concessão<br />

da tutela antecipada em recurso precedente mediante prestação de caução. ¬<br />

Oferta de veículo objeto de arrendamento mercantil. ¬ Verossimilhança não evidenciada.<br />

¬Requisitos do art. 829 do <strong>CPC</strong> não satisfeitos. Agravo conhecido e<br />

desprovido. Embora tenha sido assegurada a prestação da caução à recorrente,<br />

não se considera prestada quando não satisfeito algum dos requisitos explicitados<br />

no art. 829 do <strong>CPC</strong> (TJPR, Décima Segunda Câmara Cível, Agr. Instr.<br />

84<strong>06</strong>83-7. Rel. Des. José Chichocki Neto, DJe 24.05.2012).

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