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CPC_06_02

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Paulo Osternack Amaral<br />

677<br />

Artigo 395<br />

“[...] Da sentença terminativa de ação de incidente de falsidade, proferida em<br />

processo que teve curso apartado da ação principal, cabe apelação. Recurso<br />

conhecido e provido.” (STJ – Quarta Turma – REsp 60.099/PR – Rel. Ministro Cesar<br />

Asfor Rocha – DJ 28/04/1997 – p. 15874)<br />

„[...] Apesar da reconhecida divergência jurisprudencial, o recurso cabível em<br />

incidente de falsidade em autos apartados, nos termos de precedente da 3ª<br />

Turma, que ressalva circunstâncias especiais, é a apelação [...].” (STJ – Terceira<br />

Turma – REsp 41.158/MG – Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito – DJ<br />

30/09/1996 – p. 36636)<br />

Admissibilidade da fungibilidade recursal<br />

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE FALSIDADE. INTER-<br />

POSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM VEZ DE APELAÇÃO. INEXISTÊN-<br />

CIA DE MÁ-FÉ E ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICA-<br />

BILIDADE. 1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br />

2. É possível sanar o equívoco na interposição do recurso pela aplicação do<br />

princípio da fungibilidade recursal, se inocorrente erro grosseiro e inexistente<br />

má-fé por parte do recorrente. 3. Induzir a interposição de recurso equivocado<br />

pelo próprio órgão recorrido, aliada ao prazo mais exíguo do agravo de instrumento,<br />

quando em comparação com a apelação, afasta a suspeita de má-fé e<br />

o erro grosseiro, permitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br />

4. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ – Terceira Turma – REsp<br />

1104451/SC – Rel. Ministra Nancy Andrighi – DJe 15/08/2011)<br />

Descabimento de condenação do vencido em honorários<br />

“[...] No incidente de falsidade não é cabível a imposição dos honorários, respondendo<br />

o vencido pelas respectivas despesas. [...].” (STJ – Terceira Turma –<br />

REsp 579.530/GO – Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito – DJ 31/05/2004<br />

– p. 309)<br />

Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a<br />

resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as<br />

alegações.<br />

AUTOR<br />

Paulo Osternack Amaral<br />

I. Momento da produção da prova documental<br />

A prova documental disponível deverá ser trazida aos autos junto com a petição<br />

inicial e com a contestação, desde que indispensáveis à comprovação da<br />

admissibilidade da demanda ou da defesa. Trata-se de exigência que merece<br />

temperamentos, na medida em que alguns documentos indispensáveis poderão

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