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CPC_06_02

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Priscila Kei Sato<br />

1648 Artigo 899<br />

estabelecerá o valor devido, e valerá como título executivo, devendo ser observado<br />

o procedimento previsto pelo art. 475-J.<br />

JULGADOS<br />

Levantamento com oposição de ressalvas<br />

CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CREDOR QUE LEVANTA A QUANTIA DEPO-<br />

SITADA,OPONDO RESSALVAS QUANTO AO MONTANTE DO DÉBITO. INEXIS-<br />

TÊNCIA DE EXTINÇÃO DA DÍVIDA, PODENDO A DIFERENÇA RECLAMADA SER<br />

DISCUTIDA EM VIA PRÓPRIA.<br />

– O levantamento da quantia depositada pelo credor, com ressalvas,não significa,<br />

por si só, extinção do total da dívida. É possível ao credor discutir, em via<br />

própria, a diferença por ele alegada.Recurso especial conhecido e provido.<br />

(STJ. REsp 189019/SP. Rel.: Min. Barros Monteiro, Quarta Turma. Data Julgamento:<br />

<strong>06</strong>/05/2004)<br />

Depósito consignatório insuficiente<br />

PROCESSO CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPOSITO INSUFICIEN-<br />

TE. <strong>CPC</strong>, ARTS. 891, 896 E 899. DOUTRINA. PRECEDENTE. IMPROCEDENCIA.<br />

I - O deposito insuficiente, na ação de consignação em pagamento, acarreta a<br />

sua improcedencia, quando não exercida a faculdade de complementação prevista<br />

no caput do art. 899 do codigo de processo civil.<br />

II - Nos termos, todavia, do paragrafo 1. Do referido artigo, introduzido pela lei nr.<br />

8.951/94, em ocorrendo insuficiencia do deposito, e facultado ao credor “levantar,<br />

desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação<br />

parcial do autor, prosseguindo o processo quanto a parcela controvertida”.<br />

(STJ. REsp 27949/RJ. Rel.: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma.<br />

Data Julgamento: 19/09/1995)<br />

Agravo – técnica processual<br />

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO<br />

AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ART. 896 DO <strong>CPC</strong>. INTER-<br />

PRETAÇÃO DADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ALINHA À JURISPRU-<br />

DÊNCIA DA CASA.<br />

1. “É inviável o agravo do art. 545 do <strong>CPC</strong> que deixa de atacar especificamente<br />

os fundamentos da decisão agravada” (Súmula n. 182/STJ).<br />

2. “Ainda ao tempo da antiga redação do art 896, do <strong>CPC</strong>, exigível do credor, na<br />

contestação, a indicação exata do valor que entendia devido, ante a possibilidade<br />

de complementação do depósito no prazo de dez dias, direito disponibilizado<br />

ao devedor pelo art. 899, da mesma lei adjetiva” (REsp 260.743/SP, Rel. Ministro<br />

ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/20<strong>06</strong>,<br />

DJ 23/10/20<strong>06</strong>, p. 314). 3. Agravo regimental não provido.<br />

(STJ. AgRg no Ag 1075698/RJ. Rel.: Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma.<br />

Data Julgamento: 21/<strong>06</strong>/2011)<br />

Indicação do valor da dívida em contestação<br />

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.

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