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CPC_06_02

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Helena Gonçalves Coelho<br />

380<br />

Artigo 246<br />

convalidada com a intervenção do “Parquet” em sede recursal, se o Procurador<br />

de Justiça entender que, mesmo sem a intervenção, houve atendimento da finalidade.<br />

Não obstante, em sendo imperativa a decretação da nulidade, está se<br />

dará desde o momento no qual deveria ter ocorrido a intervenção.<br />

JULGADOS<br />

Ausência de prejuízo. Intervenção em segundo grau.<br />

[...]2. Não há falar em nulidade por ausência de intimação do Ministério Público<br />

de todos os atos do processo, principalmente porque não foi comprovada no<br />

caso a existência de prejuízo. Inclusive, eventual nulidade estaria sanada em<br />

face da intervenção do representante ministerial em segundo grau de jurisdição.<br />

Ofensa aos arts. 82, III e 246 do <strong>CPC</strong> não configurada. 3. A jurisprudência desta<br />

Corte já assentou entendimento no sentido de que a ausência de intimação do<br />

Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a<br />

não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração<br />

da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités<br />

sans grief. Até mesmo nas hipóteses em que a intervenção do Parquet é<br />

obrigatória seria necessária a demonstração de prejuízo para que se reconheça<br />

a nulidade processual. (Precedentes: REsp 1.010.521/PE, Rel. Min. Sidnei Beneti,<br />

Terceira Turma, julgado em 26.10.2010, DJe 9.11.2010; REsp 814.479/RS,<br />

Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2.12.2010, DJe<br />

14.12.2010).[...]<br />

(STJ – 2ª T. - REsp 1199244/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,<br />

julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011)<br />

[...] 3. Tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, a anulação<br />

do processo falimentar ou de ações conexas por ausência de intervenção ou<br />

pela atuação indevida do Ministério Público somente se justifica quando for caracterizado<br />

efetivo prejuízo à parte. [...] (STJ – 3ª T. - REsp 1230431/SP, Rel. Ministra<br />

NANCY ANDRIGHI, julgado em 18/10/2011, DJe 18/11/2011)<br />

Nulidade do processo pela ausência de intervenção.<br />

[...] 1. Decretada a nulidade do processo em virtude da ausência de manifestação<br />

do órgão ministerial em processo cuja intervenção era obrigatória por expressa<br />

imposição legal, todos os atos processuais praticados neste ínterim não<br />

produzem nenhum efeito jurídico porquanto inválidos, consoante previsto no art.<br />

246, parágrafo único, e art. 248 do Código de Processo Civil. [...]<br />

(STJ – 3ª T. REsp 936.599/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado<br />

em 28/<strong>02</strong>/2012, DJe 08/03/2012)<br />

Interesse exclusivamente patrimonial. Ausência de interesse.<br />

[...] 3. Inexistência de interesse público primário que exige a intervenção do Ministério<br />

Público como custus legis na ação indenizatória, motivo pelo qual não há<br />

que se falar em nulidade no caso in fine. [...]<br />

(STT – 2ª T. - REsp 1147521/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,<br />

julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011)

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