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CPC_06_02

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Eduardo Talamini e<br />

Felipe Scripes Wladeck<br />

787<br />

Artigo 461<br />

canismo coercitivo contratual (de direito material) outro, processual.<br />

XVIII. Momento de incidência da alteração de valor ou extinção da multa<br />

A multa deixa de incidir no momento em que: (a) o réu cumpre a ordem judicial<br />

ou (b) tal cumprimento torna-se impossível ou (c) o autor opta por perdas e danos<br />

ou (d) atinge-se o resultado específico mediante providências sub-rogatórias.<br />

A diminuição do valor da multa pode ser aplicada a partir do fato novo que<br />

justificou sua redução. O aumento do valor incidirá após o réu ser intimado da<br />

majoração.<br />

XIX. Inviabilidade de exoneração ou diminuição retroativa da multa<br />

Não é possível alterar nem abolir retroativamente a multa. Não é permitida a<br />

pura e simples diminuição retroativa da multa, sob o argumento de que o crédito<br />

tornou-se muito alto e isso representaria enriquecimento sem causa do autor da<br />

ação. O réu estava ciente das consequências que sua conduta violadora geraria.<br />

A prática reiterada de reduzir-se retroativamente a multa que “ficou muito alta”<br />

desacredita o instituto. Incentiva o réu ao descumprimento das decisões judiciais.<br />

Enfim, não há no Brasil as astreintes “provisórias” que existem na França<br />

– e são lá muito criticadas por desmoralizarem o Judiciário.<br />

XX. Beneficiário do crédito da multa<br />

O crédito gerado pela incidência da multa destina-se ao autor da ação, e não ao<br />

Poder Público. A multa do art. 461, § 4º, não se confunde com a multa do art. 14,<br />

parágrafo único. A multa do art. 14 é verdadeiramente uma pena, uma punição<br />

a quem descumpre decisões – e ela vai para o erário público, por força de expressa<br />

previsão legal. A do art. 461 é um meio coercitivo, destinada ao autor da<br />

ação. Esse é quem detém legitimidade para executá-la, bem como o poder de<br />

dela dispor, em transação com o adversário.<br />

XXI. Periodicidade da multa<br />

Normalmente, a multa será estabelecida por dia de descumprimento. Mas nada<br />

impede que a circunstância concreta exija outra periodicidade, maior ou menor<br />

do que o dia. A periodicidade poderá inclusive ser alterada na vigência da decisão<br />

que cominou a multa (§ 6º). Na França, há relato de multas fixadas por<br />

segundo de descumprimento (ordens proibitivas da divulgação de peças publicitárias).<br />

Constatou-se que em casos anteriores similares os réus continuavam<br />

apresentando a propaganda por quase todo um dia e paravam de fazê-lo antes<br />

que se completassem 24 horas, para assim tentar se eximir da multa diária. A<br />

cominação da multa por segundo afastou esse subterfúgio.<br />

XXII. Multa de incidência única<br />

Há ainda casos em que não se deve fixar uma multa periódica, mas multa de<br />

incidência única: é o que ocorre toda vez que o dever em questão seja passível

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