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CPC_06_02

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Maria Lucia Lins Conceição<br />

960<br />

Artigo 499<br />

O terceiro prejudicado terá legitimidade para recorrer desde que evidencie interesse<br />

jurídico e não somente de fato para tanto. Ele terá que demonstrar o<br />

prejuízo que a decisão, de que pretende recorrer, poderá causar à sua esfera<br />

jurídica. Poderão interpor recurso, nessa condição, aquele que poderia ter sido<br />

assistente simples (<strong>CPC</strong>, art. 50) ou litisconsorcial (<strong>CPC</strong>, art.54), mas não o foi,<br />

bem como o litisconsórcio necessário, que não integrou a lide. O prazo recursal<br />

é o mesmo das partes, contado a partir da publicação da decisão no diário<br />

da justiça. Caso não tenha conhecimento a tempo, poderá se insurgir contra a<br />

decisão por meio de ação autônoma – o mandado de segurança, por exemplo.<br />

Nos termos da Súmula 2<strong>02</strong> do STJ, “a impetração de mandado de segurança,<br />

por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso”.<br />

V. A legitimidade do perito, advogado e do juiz<br />

Prevalece, na jurisprudência, o entendimento de que o perito não tem legitimidade<br />

para recorrer na ação para a qual foi designado. Já decidiu o STJ pelo cabimento<br />

de mandado de segurança, contra decisão do Juiz que imputou multa ao<br />

perito, por conduta desidiosa no processo. Quanto ao advogado, assim como<br />

detém legitimidade para executar os honorários, também é legitimado para recorrer<br />

do capítulo acessório da sentença relativo à sucumbência. O juiz, por sua<br />

vez, tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas em incidentes que<br />

lhe dizem respeito. Poderá, por exemplo, recorrer da decisão que julgar procedente<br />

a exceção de suspeição e o condenar ao pagamento de custas (<strong>CPC</strong>, art.<br />

314).<br />

VI. Interesse em recorrer no caso de cumulação de pedidos<br />

Quando o autor formular pedidos alternativos (o que pressupõe que lhes atribuiu<br />

equivalência), a procedência de qualquer deles implicará o sucesso do demandante<br />

na ação. Por essa razão, não terá interesse em recorrer. Na hipótese<br />

de cumulação eventual ou subsidiária, entretanto, a solução será diferente, isto<br />

porque haverá um pedido principal – em relação ao qual o autor tem preferência<br />

– e outro secundário. Se o pedido principal for julgado procedente, não haverá<br />

interesse do autor em recorrer na medida em que não terá sucumbido. Sucumbência<br />

haverá se nenhum dos pedidos for acatado ou se apenas o subsidiário<br />

vier a ser acolhido. Nessa última situação, o autor terá interesse em recorrer,<br />

para buscar uma melhora na sua posição jurídica, que é obter a procedência do<br />

seu pedido principal. Hipótese interessante é aquela em que, tendo o autor obtido<br />

êxito no seu pedido principal, o réu recorre e o Tribunal reforma a decisão.<br />

Poderá o Tribunal analisar, desde logo, o pedido subsidiário, em relação ao qual<br />

não houve manifestação do juiz de 1o grau, nem recurso do autor vez que não<br />

teria interesse para recorrer? A resposta parece ser positiva, em razão do efeito<br />

devolutivo amplo do recurso de apelação. Caso, porém, o Tribunal entenda não<br />

estar a causa suficientemente madura a ponto de permitir a análise do pedido<br />

subsidiário – dependente, por exemplo, da produção de provas – deverá fazer<br />

retornar os autos ao juízo a quo. A situação será mais ainda mais delicada se o<br />

Tribunal confirmar a sentença de procedência do pedido principal e o réu recorrer<br />

aos Tribunais Superiores. Também, aí, não terá o autor interesse em interpor

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