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CPC_06_02

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Maria de Lourdes Viégas Georg<br />

158<br />

Artigo 62<br />

de passiva. Normalmente o réu vendo-se parte ilegítima arguirá tal ilegitimidade<br />

como preliminar de contestação e o juiz acolhendo tal preliminar extinguirá o<br />

processo sem julgamento do mérito, por carência de ação. O autor, se quiser,<br />

promoverá, então nova demanda. Em determinados casos, no entanto, o réu<br />

é obrigado a provocar, desde logo, sua substituição, exemplo clássico de nomeação<br />

à autoria é aquele em que o réu, demandado em nome próprio, afirma<br />

ser simples detentor da coisa objeto do litígio (Ex.: Empregado encarregado da<br />

guarda de uma gleba rural foi citado em ação de reintegração de posse, como<br />

se fosse dono, deverá nomear a autoria o proprietário).<br />

II – Hipóteses de nomeação à autoria:<br />

São duas as hipóteses de nomeação à autoria: a) quando o réu for simples detentor<br />

da coisa (considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de<br />

dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento<br />

de ordens ou instruções suas (CC, art. 1198)); b) quando acionado em<br />

nome próprio o réu tenha praticado o ato que originou a demanda por ordem ou<br />

em cumprimento de instruções de terceiro (<strong>CPC</strong>, art. 63).<br />

JULGADOS<br />

Nomeação à autoria<br />

1.”A nomeação à autoria é um caso de intervenção provocada pelo réu, através<br />

da qual este pretende seja acertada a legitimidade do polo passivo da demanda,<br />

e sendo cabível somente nos casos de detenção, afora a excepcionalidade da<br />

situação prevista no art. 63, do <strong>CPC</strong>. Portanto, na espécie, em havendo situação<br />

de depósito, ou seja, posse; não há que se falar em deferimento da nomeação à<br />

autoria, em razão de não ser adequada a extromissão. Agravo provido.<br />

(TJ/RS, Agravo de Instrumento 700<strong>06</strong>917223, Décima-terceira Câmara Cível, Rel.<br />

Des. Roberto Carvalho Fraga, Julg. 27/04/2004).<br />

Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à<br />

ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular<br />

de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos<br />

prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento<br />

de instruções de terceiro.<br />

AUTOR<br />

Maria de Lourdes Viégas Georg<br />

I – Responsabilidade civil do nomeante e do nomeado:

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