05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Renato Rodrigues Filho<br />

269<br />

Artigo 146<br />

I. Da Escusa e do Dever de Diligência:<br />

AUTOR<br />

Renato Rodrigues Filho<br />

Intimado a se manifestar sobre indicação para perícia, o perito poderá escusarse<br />

do encargo em 5 dias, sob os fundamentos previstos nos artigos 134 e 135<br />

do Código de Processo Civil, além de outros reputados como legítimos (motivos<br />

de saúde, por exemplo). A escusa poder solicitada ainda neste prazo, contado<br />

a partir do motivo que a legitime. Caso não realizada, reputa-se renunciado o<br />

direito de alegá-la (art. 423 do Código de Processo Civil).<br />

Nomeado, independente de compromisso (art. 422 do Código de Processo Civil),<br />

o perito terá o dever de cumprir fielmente seu ofício, no prazo que lhe é<br />

assinalado, empregando toda a sua diligência, entregando seu laudo no prazo,<br />

esclarecendo os pontos duvidosos impugnados pelas partes e ainda, quando necessário,<br />

comparecendo à audiência para prestar esclarecimentos necessários.<br />

Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas,<br />

responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado,<br />

por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá<br />

na sanção que a lei penal estabelecer.<br />

I. Da Responsabilidade do Perito:<br />

AUTOR<br />

Renato Rodrigues Filho<br />

Ao prestar informações inverídicas, por dolo ou culpa, o perito poderá responder<br />

em três esferas: civil, penal e administrativa. Civilmente, mediante o manejo de<br />

ação própria, o perito responderá pelos prejuízos e danos causados à parte ou<br />

às partes; na esfera penal poderá sofrer sanção por falsa perícia, como preceitua<br />

o artigo 342 do Código Penal. Tem sido assente que esta responsabilização<br />

penal é principal, a carregar consigo a responsabilização acessória, consistente<br />

na inabilitação para que o perito exerça nova perícia judicial pelo prazo de 2<br />

anos. A inabilitação há de ser decretada pelo juiz nos autos da causa, independente<br />

de se constatar prejuízo à ou às partes, sendo viável ao perito, recorrer<br />

de precitada decisão. Administrativamente, poderá ser sancionado perante seu<br />

órgão profissional, conforme disciplinar a lei aplicável.<br />

Art. 148. A guarda e conservação de bens penhorados, arrestados,<br />

sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou administrador,<br />

não dispondo a lei de outro modo.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!